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Sebastião Orlando - Administração Pública de um jeito novo

08/01/17 - 12:40

 

 

A administração pública deverá ser pautada dentro de uma nova conjuntura, a ser balizada em uma visão futurista, atendendo a algumas regras fundamentais, trazendo em seu bojo direcionamento de alta postura administrativa e seus objetivos, buscando sempre resultados em torno de políticas públicas e de uma estratégia de uma boa governança.

 

OBJETIVO GERAL

• Coletar informações sobre as reais demandas da sociedade,

transformando em políticas públicas e estratégia na governança do

gestor público.

• Ter condições de fornecer subsídios com maior êxito na formulação dos

programas e metas estabelecida no PPA.

• Relação de intersetoriedade entre as secretarias, redução de gastos e

melhor eficiência de aplicação dos recursos públicos

 

JUSTIFICATIVA

Justifica-se a criação da Secretaria Municipal de Estratégia e

Gestão das Políticas Públicas, onde virá atender os anseios da

sociedade civil aclamado nas ruas e urnas como foi mostrado na

última eleição 2016. É a união de forças entre o gestor público e

a sociedade civil, numa forma de governar, num cenário

igualitário e globalizado; onde a democracia é instituída.

 

RESULTADO ESPERADO

 Aceitação popular do gestor público.

 Radiografias das demandas sociais de todo o município.

 Fluxograma das soluções.

 Eficiência nos gastos públicos.

 Exercício da democracia e cidadania.

 Bem estar social da População.

 Harmonia Inter setorial; e articulação de saberes e experiências no planejamento,

implementação e avaliação de ações.

 Aprimorar a relação entre gestão pública e a população.

 

BASE LEGAL

O Estado Democrático de direito vem de encontro com essa forma de gestão de políticas públicas, fundamentada no princípio da soberania popular que impõe a participação do povo na coisa pública.” garantido na Constituição Federal de 1988, artigo 1º. A Secretaria Municipal de Estratégia e Gestão das Políticas Públicas tem embasamento na Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, nos artigos 44 e 45 e Legislação Correlata.

 

Está em consonância com o Decreto nº 8.243 de 23 de maio de 2.014, do Governo Federal, que Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, nos artigos 2º, 3º, 4º;

 

Em relação à legislação em algumas cidades já está contemplada dentro da Lei  Orgânica municipal, mas em  outras ainda  não está inserida. Política pública é uma grande estratégia para que o gestor saiba conduzir o seu município, com transparência e eficiência sempre atendendo a  sua polis e não  deixando margem  a  críticas, pois todos participam de formas direta e  indireta  em sua administração.

 

ADVERTÊNCIA: Todas as informações e opiniões expressas nas colunas são de responsabilidade de seus autores.

 

 

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