Com a aprovação da Lei nº 13.019, de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório da Sociedade Civil (MROSC), há o aperfeiçoamento do ambiente institucional relacionado às organizações da sociedade civil (OSCs) e suas relações de parceria com o poder público nas suas distintas esferas. De cumprimento obrigatório para todos os entes governamentais, o MROSC produz grandes impactos na gestão pública e exigirá, para sua efetiva aplicação, a adoção de uma série de medidas.
Em vigor desde janeiro de 2016 na União, nos Estados e no Distrito Federal e de 1º de janeiro de 2017 nos municípios, quando se altera as parcerias entre OSCs e administração pública, que deixam de se realizar por meio de convênios e passam a ser regidas por novos instrumentos: (I) Termo de Fomento; (II) Termo de Colaboração e (III) Acordo de Cooperação. Também é importante lembrar que não se aplicará a Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei 8.666/1993) às relações de parcerias com as OSCs.
Com o MROSC, há valorização das OSCs, aumento da segurança jurídica e regras claras para o estabelecimento das parcerias estabelecidas com os distintos setores do poder público, dando transparência ao uso de recursos públicos e trazendo o foco no controle de resultados. Para isso, a administração pública deverá se adaptar às novas regras, as quais exigem maior planejamento, capacidade operacional e de pessoal, obrigatoriedade de realizar chamamento público, transparência ativa, ações de comunicação, desenvolvimento de programas de formação e criação de instâncias de participação social próprias para o debate sobre fomento e colaboração com OSCs.
É importante dizer que o MROSC tem aplicação automática desde sua entrada em vigor, independentemente da sua regulamentação em nível local. Sendo assim, deve ser cumprido por todos os órgãos públicos da administração direta ou da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades), de todos os poderes executivo, legislativo e judiciário.
Os princípios e diretrizes do MROSC são decorrentes da sociedade democrática assegurada pela Constituição Federal de 1988 e que auxiliam na melhor compreensão do conteúdo da legislação. São eles: a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
As parcerias do MROSC, além de seguir os princípios constitucionais, fortalecem a Gestão Pública Democrática, pois favorecem a participação popular na gestão e no processo de tomada de decisão, garantindo a transparência dos atos da administração pública e das OSCs, tanto nos processos de seleção das parcerias quanto no acompanhamento da execução e da prestação de contas.
Destacamos que a lei delimita as OSCs que podem estabelecer essas parcerias. São elas: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, tipicamente as associações e fundações, incluindo, para fins da lei, as cooperativas sociais (Lei 9.867/1999) e as sociedades cooperativas integradas por público em situação de vulnerabilidade social, alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, voltadas para fomento e capacitação de trabalhadores rurais e capacitadas para execução de atividades ou projetos de interesse público ou cunho social. Inclui também as organizações religiosas que se dedicam a projetos de interesse público.
O Marco Regulatório traz como principal avanço a criação de um regime próprio para as parcerias entre o poder público e as OSCs, por meio dos instrumentos jurídicos:
TERMO DE COLABORAÇÃO: É celebrado quando há transferências de recursos financeiros e a administração pública, através de parâmetros da política pública já consolidados, propõe como se dará a parceria com a OSC. Por exemplo, as parcerias destinadas à manutenção de equipamentos de assistência social, creches, atendimento educacional especializado, entre outros.
TERMO DE FOMENTO: Também prevê a transferência de recursos financeiros, no entanto é o instrumento com o qual as OSCs podem sugerir projetos de atuação para sanar um determinado problema, incentivando e reconhecendo ações de interesse público desenvolvidas por essas organizações.
ACORDO DE COOPERAÇÃO: Para as parcerias sem a transferência de recursos financeiros.
Fonte: MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (MROSC) PARA MUNICÍPIOS - Governo de Minas Gerais - 1ª ed.- Belo Horizonte / 2017.
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