A Transferência é a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Portanto, a transferência só pode ocorrer quando é entre Matriz e Filial.
De acordo com o Regulamento do ICMS, as operações de transferência sofrem a tributação do ICMS, independentemente se a saída for em operação interna ou interestadual. Assim, o contribuinte que seja optante pelo regime normal de tributação deverá providenciar o destaque do ICMS no documento fiscal, de acordo com os produtos que estão sendo remetidos. Para as empresas optantes pelo simples nacional, haverá a informação da transferência no simples nacional.
A operação é regular e existe CFOP especifico para a emissão de nota fiscal:
CFOP operação interna: 5.152
CFOP operação interestadual: 6.152
ICMS: Tributado normalmente.
Ou quando for remetido mercadoria ST
Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP operação interna: 5.409
CFOP operação interestadual: 6.409
ICMS: Não haverá o destaque do imposto em razão do recolhimento anterior.
Referente aos impostos federais, para as empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, são calculados unificados, diferente do que ocorre com os impostos estaduais. Portanto, como a transferência de mercadorias entre matriz e filiais ou entre filiais não se trata de venda de mercadorias com transferência de propriedade, não há que se falar em tributação de PIS e COFINS. Não permite o direito a crédito de PIS e COFINS para as empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, em relação às receitas sujeitas a não cumulatividade.
Por Daniele Machado
Sete Lagoas Notícias
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