O ramo da construção civil tem enfrentado diversos obstáculos durante esta pandemia para se manter competitivo neste cenário de estado de calamidade pública e, de maiores índices de inflação na história, e além destas dificuldades que o setor tem encontrado para se manter vivo, o governo federal alterou a legislação que dispõe sobre a regularização de obras civis, acarretando em possíveis aumentos em relação aos custos para sua regularização.
Em 2021 foi publicada A IN RFB nº 2.021/2021 que altera diversos aspectos quanto à regularização de obras civis no Brasil, trazendo mais agilidade e modernidade no tocante ao processo de aferição de obras, mas por outro lado, subindo os encargos para aquelas construtoras que optavam pela aferição indireta.
Neste artigo iremos abordar sobre os tipos de sistemáticas para regularização de obras e as mudanças trazidas pela IN RFB nº 2.021/2021.
REGULARIAÇÃO DE OBRAS
O processo de regularização de obras civis é um processo para conferência por parte da Receita Federal (RFB) quanto aos encargos gerados a partir da mão de obra utilizada nas obras, ou seja, a RFB verifica se os encargos trabalhistas decorrentes da mão de obra utilizada na obra, foram pagos conforme a legislação prevê.
A IN RFB nº 2.021/2021 prevê que existem duas formas de realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da mão de obra utilizada nas construções civis: por aferição direta (contribuições pagas ao decorrer da obra, obedecendo as normas trabalhistas, sendo os funcionários registrados, autônomos ou MEI’s) ou por aferição indireta (contribuições realizadas ao final da obra, calculadas sobre o valor da remuneração total da obra, índice calculado pela Receita Federal a partir de informações como área total para cálculo e VAU (valor atualizado unitário) do mês vigente.
As mudanças trazidas pela IN RFB nº 2.021/2021 são sutis no que se diz respeito ao aumento nos encargos, porém o impacto nos valores pagos pelos contribuintes optantes pela aferição indireta é enorme e iremos entender estas mudanças e impactos ao final deste artigo.
TIPOS DE REGULARIAÇÃO
Para entendermos os impactos trazidos pela IN RFB nº 2.021/2021 precisamos compreender como é realizado o processo de aferição de obras. Basicamente, o contribuinte pode optar por dois tipos de regularização: A aferição Indireta e a contabilidade Regular (Aferição Direta).
CONTABILIDADE REGULAR (AFERIÇÃO DIRETA)
A opção pela sistemática de recolhimentos através da contabilidade regular só é permitida para pessoas jurídicas. Neste tipo de sistemática, a empresa deverá realizar o recolhimento dos encargos trabalhistas ao decorrer da obra, sendo processada a folha de pagamento, alocando a mão de obra no CNO (Cadastro Nacional de Obras), que é uma inscrição específica junto à Receita Federal para obras que estão sendo executadas.
Ao optar por esta sistemática, a empresa precisa comunicar ao seu contador, pois a escrituração dos livros Diário e Razão, ou a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverão estar em dia. Neste tipo de aferição, as escriturações devem conter todos registros relativos à obra, mesmo que a empresa não seja obrigada por lei a possuir contabilidade regular.
Ao optar pela aferição por contabilidade regular, o sistema da Receita Federal irá reconhecer as escriturações, declarações e pagamentos realizados pela empresa e não gerará nenhum novo valor de encargos sociais a pagar, pois todas as contribuições serão realizadas ao decorrer da obra.
Após serem efetuados todos os registros acerca da obra e sendo realizados todos os recolhimentos das contribuições trabalhistas, será realizado o procedimento de aferição da obra no portal da Receita Federal e após concluído este procedimento, será emitida a certidão negativa de débitos federais da obra, documento este requisitados pelos cartórios de registro de imóveis para que os imóveis construídos sejam vendidos.
A escrituração contábil da obra e a documentação que a fundamenta devem ser mantidas arquivadas, enquanto não decorridos os prazos decadencial e prescricional estipulados na legislação tributária.
AFERIÇÃO INDIRETA
Diferentemente da sistemática por contabilidade regular, na aferição indireta a receita federal dispensa a apresentação das escriturações contábeis e o recolhimento de encargos trabalhistas ao decorrer da obra, porém, estes encargos serão pagos quando for realizado o procedimento para regularização, o fim da obra.
Neste cenário, os encargos a serem recolhidos serão calculados a partir da Remuneração total da obra (RMT), a qual tem sua própria forma de cálculo determinado pela receita federal, tomando como base o tipo da obra, destinação e metragem. Após o processo de aferição será gerada uma única guia no valor total de INSS a ser pago pela empresa.
MUDANÇAS
Em 2021 houveram diversas mudanças no que diz respeito à regularização de obras, sendo a principal delas a mudança na forma de cálculo para aqueles contribuintes que optam pela aferição indireta.
Ao entender que havia um desincentivo para que o contribuinte optasse pela sistemática da contabilidade regular, onde a empresa efetuaria todos os registros e realizaria todos os recolhimentos de encargos trabalhistas, obedecendo à legislação trabalhista vigente, a receita federal, através da IN RFB nº 2.021/2021 realizou uma mudança na forma de calcular os encargos trabalhistas a serem pagos, mais especificamente na forma de encontrar o valor da remuneração total da obra (RMT), Valor este em que é incidido a alíquota de 36,8% relativo aos encargos sociais cobrados.
Através do art. 25, § 16 da IN RFB nº 2.021/2021, a RFB vedou a possibilidade de escalonamento de alíquotas por faixa de área (sendo estas alíquotas de 4%, 8%, 14% e 20%, no caso de obras de alvenaria). A partir desta mudança na legislação, toda a área da obra está sujeita à mesma alíquota: 20%, se a obra for em alvenaria, e 15%, se obra em madeira ou mista.
Em outras palavras, a Receita Federal alterou a forma de cálculo do valor base para que seja aplicada a alíquota das contribuições, onde uma viável poderia variar entre 4% e 20% e a partir desta mudança, esta variável será fixada em 20% diretamente, aumentando a base de cálculo consideravelmente e consequentemente aumentando o valor do encargo cobrado para regularização.
A partir desta mudança, com o aumento da base de cálculo para calcular os valores dos encargos na aferição indireta, a RFB entende que está incentivando as empresas a optarem pela sistemática de recolhimento por contabilidade regular, efetuando todos os registros contábeis e recolhendo os encargos de acordo com as normas trabalhistas. Ressalta-se que o aumento nos valores das contribuições tem sido significativo, havendo casos onde os valores são duas ou três vezes maiores do que os valores dos recolhimentos calculados anteriores à esta instrução normativa.
Para todos os efeitos, diante do cenário atual, o mais indicado é que as construtoras que necessitem da regularização obras civis, optem pela sistemática de contabilidade regular para que os custos com esta sejam diminuídos.
As Construtoras devem sempre manter o seu contador informado sobre as possibilidades de iniciação de uma nova obra e iniciarem as obras mediante a emissão do alvará de obras, que deve ser enviado à contabilidade para que seja realizada a abertura do CNO e seja dado o início aos registros a serem efetuados para obra e recolhimentos dos encargos trabalhistas.
Por Francis Contabilidade
Sete Lagoas Notícias
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