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Francis Henrique da Silva, é contador, Pós-Graduado em Controladoria e Finanças pela UFMG e em Gestão Municipal e Mercados pela UFV. É Sócio Proprietário do escritório “Francis Henrique Contabilidade”, funcionário efetivo do município de Sete Lagoas onde também exerceu o cargo de Secretário Municipal em diversos órgãos da administração pública municipal. 

Fator R do Simples Nacional: saiba o que é e como funciona

10/11/21 - 13:56
Foto: Reprodução - A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no anexo V, podem ganhar um benefício através do cálculo do fator R
Foto: Reprodução - A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no anexo V, podem ganhar um benefício através do cálculo do fator R

 

 

A Lei Complementar 123 de 2006 determina que o cálculo do simples nacional é realizado aplicando uma alíquota sobre a receita auferida mensalmente.

 

A alíquota varia de acordo com a atividade realizada pela empresa e com o faturamento acumulado nos últimos doze meses. O Simples Nacional possui tabelas que segregam as atividades por anexos e cada anexo possui suas respectivas alíquotas.

 

A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no anexo V, podem ganhar um benefício através do cálculo do fator R.

 

Fator R é o cálculo que determina se a atividade exercida por uma empresa terá como base de tributos as alíquotas do anexo III ou do anexo V do Simples Nacional.

 

Fator R = Folha de salários em 12 meses / Receita bruta em 12 meses

Caso o seu resultado seja igual ou superior a 28%, a sua empresa naquele mês será tributada com a alíquota do anexo III que é mais vantajosa. Por outro lado, se o seu resultado for abaixo de 28%, a sua empresa pertence ao anexo V.

 

Para a folha de salário são considerados as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:

 

- Remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;

 

- Remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);

 

- O valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;

 

A título de encargos, o montante efetivamente recolhido:

 

- De Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); 

 

- Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

 

Atividades sujeitas ao fator R

 

- Arquitetura e Urbanismo

 

- Fisioterapia

 

- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem

 

- Odontologia e prótese dentária

 

- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite

 

- Administração e locação de imóveis de terceiros

 

 - Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

 

- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes

 

- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante

 

- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

 

- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante

 

- Empresas montadoras de estandes para feiras

 

- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica

 

- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética

 

- Serviços de prótese em geral

 

- Medicina veterinária

 

- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação

 

- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc.

 

- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

 

- Perícia, leilão e avaliação

 

- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

 

- Jornalismo e publicidade

 

- Agenciamento, exceto de mão de obra

 

- Outras atividades: do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar

 

 

Por Daniele Machado

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