Uma técnica de enfermagem que atuava no Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, recebeu decisão judicial que determinou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000. A profissional relatou ter trabalhado em ambiente inseguro, sendo exposta a agressões físicas e verbais por pacientes psiquiátricos, sem a devida segurança ou equipamentos de proteção. Em situações de surtos, era necessário acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar.
A 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima inicialmente negou o pedido da trabalhadora, mas ela recorreu da decisão, argumentando que a omissão da empregadora justificava a reparação por dano moral. O recurso foi analisado pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Durante o julgamento, foram apresentados vídeos que mostram um paciente em estado de agitação, arremessando uma cadeira e arrancando cartazes do mural da unidade. Outro vídeo registrou a cozinha do Caps com alimentos e líquidos espalhados pelo chão, evidenciando desordem possivelmente resultante de surtos de pacientes.
O desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, Sérgio Oliveira de Alencar, destacou que as imagens comprovam a existência de um ambiente de trabalho inseguro, sem a presença de profissionais de segurança. “Os registros ilustram comportamentos compatíveis com o quadro clínico dos pacientes atendidos na unidade e os episódios retratados reforçam as condições esperadas para um Centro de Atenção Psicossocial. Incumbia à empregadora providenciar métodos e serviços próprios de segurança, destinados a amparar, além dos próprios pacientes, os colaboradores da saúde no desempenho das tarefas, observando-se, evidentemente, as cautelas necessárias e os protocolos normativamente exigidos”, afirmou o magistrado.
Testemunhas confirmaram que, em situações críticas, era comum acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar, mostrando que medidas externas de contenção eram frequentemente necessárias. O relator enfatizou que a autora da ação realizava suas funções em um ambiente inseguro, sem profissionais capacitados para conter surtos, o que caracterizou conduta omissiva do empregador e justificou a reparação moral.
O desembargador também ressaltou que não há comprovação de que a técnica de enfermagem tenha sofrido violência física direta, fator considerado na fixação da indenização. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na gravidade do dano, ele definiu o valor da indenização em R$ 5.000. Após nova contestação, o caso seguiu para análise no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Da Redação
Sete Lagoas Notícias
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