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FGTS: pagamento do saldo retido para quem aderiu ao saque-aniversário começa nessa quinta-feira (6)

06/03/25 - 13:27
Foto: Joédson Alves/ABr - Não é necessário sair do saque-aniversário para receber os valores, no entanto, aqueles que permanecerem na modalidade e forem demitidos a partir de 1º de março terão seus saldos bloqueados novamente

 

 

A Caixa Econômica Federal começa a pagar, a partir desta quinta-feira (6), até R$ 3.000 para trabalhadores que fazem parte do saque-aniversário do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e que não conseguiram tirar todo o dinheiro do fundo quando foram demitidos. A MP (medida provisória) sobre o tema foi publicada na última sexta-feira (28). Terá direito o trabalhador que foi demitido entre os dias 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025.

 

Os trabalhadores que comprometeram parte do saldo com empréstimos bancários poderão retirar apenas o valor restante disponível. Já aqueles que utilizaram todo o saldo para antecipação do saque-aniversário não terão recursos para resgatar.

 

Não é necessário sair do saque-aniversário para receber os valores, no entanto, aqueles que permanecerem na modalidade e forem demitidos a partir de 1º de março terão seus saldos bloqueados novamente. Assim, só receberão a multa rescisória de 40%.

 

Os pagamentos dos valores serão feitos em duas parcelas: a primeira ocorre nos dias 6, 7 e 10 de março, com limite de até R$ 3.000 por trabalhador, enquanto a segunda, para valores superiores, será liberada em 17, 18 e 20 de junho.

 

COMO POSSO SACAR?

 

Cerca de 10 milhões de trabalhadores terão os valores creditados diretamente em suas contas bancárias cadastradas no aplicativo do FGTS. Os outros cerca de 2 milhões poderão sacar os recursos nas agências da Caixa Econômica Federal ou em casas lotéricas.

 

PRECISO IR ATÉ UMA AGÊNCIA? QUE DOCUMENTOS DEVO LEVAR?

 

Quase 2 milhões de trabalhadores que não têm conta bancária cadastrada no aplicativo do FGTS terão que ir a uma agência da Caixa ou a uma lotérica para pegar o dinheiro.

 

O trabalhador que não está cadastrado no aplicativo da Caixa poderá sacar o dinheiro extra de seu FGTS com Cartão Cidadão e senha nas lotéricas e nos caixas eletrônicos do banco, segundo o ministério. Caso o trabalhador não tenha o Cartão Cidadão, será necessário procurar uma agência da Caixa com documento pessoal e carteira de trabalho para sacar qualquer valor.

 

Para consultar se tem uma conta bancária cadastrada, é preciso acessar o aplicativo oficial do FGTS em seu celular. Após se cadastrar, se for o primeiro acesso, é necessário entrar com login e senha. No campo "Conta bancária para saque do seu FGTS", o sistema mostra se o cadastro da conta existe ou não.

 

COMO VERIFICAR SE TENHO DIREITO AO SAQUE?

 

O trabalhador poderá consultar se tem direito ao Saque Rescisão Especial por meio dos seguintes canais:

- 0800 726 0207 - Opção "FGTS"

- App FGTS - Opção "Informações Úteis"

- Agências da CAIXA

 

Para saber quanto irá receber, o trabalhador pode consultar o extrato de suas contas do FGTS no aplicativo. Os valores liberados podem ser identificados pelos códigos SAQUE DEP 50S ou SAQUE DEP 50A.

 

PASSO A PASSO PARA CONSULTAR O SALDO DO FGTS

 

- Abra o aplicativo do FGTS

- Informe seu CPF e clique em "Próximo"

- Digite sua senha e vá em "Entrar"; caso não se lembre, clique em "Recuperar senha"

- Na tela inicial, aparecerão as informações relativas às empresas em que trabalhou

- O saldo de valores da empresa atual ou da última empresa aparece no topo da tela; é a primeira; clique sobre ela para ver as movimentações

- Para guardar os dados, clique em "Gerar extrato PDF", logo abaixo do saldo, e salve em seu celular

- Para ver todas as empresas nas quais trabalhou, vá em "Ver todas suas contas", na página inicial

- Clique sobre cada uma das empresas para abrir o extrato; em cada tela, aparecerá o saldo total

 

QUEM TEM DIREITO AO SAQUE?

 

O benefício será concedido a trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário e tiveram seus contratos suspensos ou rescindidos entre 1º de janeiro de 2020 —quando a modalidade foi implementada- e 28 de fevereiro (data de publicação da MP), desde que possuam saldo na conta do FGTS referente ao vínculo empregatício encerrado.

 

A liberação dos valores será válida para rescisões contratuais ocorridas por cinco tipos de demissão:

 

1. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

 

Quando a empresa decide desligar o funcionário sem que ele tenha cometido uma falta grave

 

2. DEMISSÃO INDIRETA, POR CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR

 

- Demissão indireta: Quando o empregador comete uma falta grave (como atraso constante de salário, assédio, descumprimento do contrato), e o empregado pode pedir a rescisão do contrato na Justiça, garantindo os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa

 

- Culpa recíproca: Quando tanto o empregador quanto o empregado cometem falhas que justificam o fim do contrato. Nesse caso, as verbas rescisórias são pagas pela metade (exceto o saldo de salário e o saque do FGTS, que continua permitido)

 

- Força maior: Se a empresa for obrigada a encerrar as atividades por motivo de força maior (como um desastre natural), os empregados podem ser desligados com pagamento reduzido da multa do FGTS (20%, em vez de 40%)

 

3. RESCISÃO POR FALÊNCIA DA EMPRESA OU FALECIMENTO DO EMPREGADOR

 

Nesses casos, o contrato de trabalho se encerra. O trabalhador tem direito às verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa, mas pode haver negociações judiciais para pagamento caso a empresa esteja sem recursos.

 

4. EXTINÇÃO DE CONTRATO A TERMO (FIM DO PRAZO ACORDADO), INCLUINDO TEMPORÁRIOS

 

Quando um contrato de trabalho tem prazo determinado (como contratos de experiência ou temporários), ele se encerra automaticamente no final do período estipulado. O trabalhador recebe saldo de salário, férias proporcionais mais um terço e 13º proporcional, mas não tem direito à multa de 40% do FGTS nem ao seguro-desemprego.

 

5. SUSPENSÃO TOTAL DO TRABALHO AVULSO

 

Quando um trabalhador avulso (como estivadores e portuários, que não têm vínculo fixo com uma empresa) tem suas atividades totalmente interrompidas. Caso isso aconteça, ele pode ter direito ao saque do FGTS, dependendo das regras estabelecidas pelo sindicato ou pelo órgão gestor do trabalho avulso.

 

Rescisão por acordo: No caso do contrato rescindido por "rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador", o profissional tem direito de sacar 80% do saldo disponível.

 

 

Por Folhapress

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