A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu manter, sem divergência, a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que negou o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que não conseguiu comprovar a existência de vínculo afetivo com o ex-companheiro no momento da morte dele, ocorrida em um acidente de trabalho em uma siderúrgica da cidade.
A autora da ação alegou que manteve união estável com o trabalhador por 11 anos, encerrada em junho de 2020. Argumentou ainda que, mesmo após a separação, mantinha contato com o ex-companheiro com o objetivo de retomar a convivência, o que teria sido interrompido pela explosão do alto-forno que o vitimou em 20 de outubro de 2020. Requereu indenizações por danos morais e materiais, sob a justificativa de que a perda lhe causou intenso sofrimento.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, e a decisão foi mantida em segunda instância. Para a desembargadora relatora, Maria Cristina Diniz Caixeta, restou comprovado que o falecido era empregado da empresa e foi vítima de acidente de trabalho, vindo a óbito no dia seguinte ao acidente. Ela também reconheceu a união estável mantida entre os anos de 2009 e 2020.
No entanto, conforme apontado na decisão, o dano moral decorrente de acidente de trabalho pode atingir terceiros, como familiares ou pessoas do convívio direto da vítima, desde que comprovado o vínculo afetivo no momento do falecimento. A magistrada esclareceu que, apesar de ter existido relação íntima entre a autora e o trabalhador, não ficou demonstrado que o relacionamento permanecia vigente ou que houvesse convivência próxima quando do acidente.
O processo incluiu o depoimento de uma testemunha, ouvida anteriormente pela Vara de Família da Comarca de Sete Lagoas, que trabalhava com o falecido. Segundo o relato, o trabalhador já vivia sozinho há alguns meses e não mantinha relacionamento com a autora desde a separação. A testemunha afirmou que foi a mulher quem deixou a residência comum e que não tinha conhecimento de reconciliação entre o casal.
Ao analisar o conjunto probatório, a relatora concluiu que não houve demonstração do convívio contínuo ou de vínculo afetivo próximo entre a autora e o falecido no momento do óbito. Destacou ainda a inexistência de filhos em comum e a extinção formal da união estável conforme processo específico. Por esses motivos, a magistrada entendeu que não se configurou o chamado “dano em ricochete” e, portanto, não havia fundamento para a concessão da indenização solicitada.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias
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