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TJMG desobriga pai de pagar pensão à filha de 24 anos após ela não comprovar necessidade

25/08/26 - 10:20
Foto: Ilustrativa - O homem havia ajuizado a ação afirmando que a filha já atingiu a maioridade, possui renda própria por meio do emprego e não mantém compromisso acadêmico que justificasse a continuidade da pensão
Foto: Ilustrativa - O homem havia ajuizado a ação afirmando que a filha já atingiu a maioridade, possui renda própria por meio do emprego e não mantém compromisso acadêmico que justificasse a continuidade da pensão

 

 

Um pai conseguiu na Justiça o fim da obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 24 anos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância que determinou a interrupção do desconto de 12,5% sobre a aposentadoria do homem, após a jovem não comprovar a impossibilidade de garantir o próprio sustento. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (24) e foi tomada em processo de uma comarca do Vale do Aço.

 

O homem havia ajuizado a ação afirmando que a filha já atingiu a maioridade, possui renda própria por meio do emprego e não mantém compromisso acadêmico que justificasse a continuidade da pensão. Segundo ele, a jovem mudou de curso de graduação sem concluir a formação anterior ou apresentar comprovação de aproveitamento. Em primeira instância, a Justiça determinou a interrupção do pagamento.

 

A filha recorreu da decisão e sustentou que, apesar de ser maior de idade, ainda depende financeiramente do pai para continuar os estudos. Ela afirmou que o salário recebido é insuficiente para cobrir as despesas e que a mudança de curso ocorreu por direito de escolha profissional. Também defendeu que a ajuda financeira deveria continuar com base no princípio da solidariedade familiar.

 

Sustento

 

O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto de Faria, explicou que a maioridade altera a análise sobre a necessidade de recebimento da pensão. Segundo ele, após os 18 anos, a necessidade deixa de ser presumida e cabe ao filho demonstrar que não possui condições de se sustentar.

 

No caso, o relator considerou que a jovem já está inserida no mercado de trabalho e avaliou que a pensão não deveria ser utilizada para manter uma indecisão profissional.

 

Carlos Roberto de Faria também citou o princípio da autorresponsabilidade. Conforme o desembargador, a decisão não significa impedir que um pai ajude um filho interessado em ampliar a formação e a capacitação profissional, mas evitar que a manutenção da pensão desvirtue a finalidade dos alimentos, transformando o benefício em incentivo à acomodação e à dependência prolongada.

 

Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Delvan Barcelos Júnior acompanharam o voto do relator.

 

O acórdão transitou em julgado e o processo tramitou em segredo de Justiça.

 

 

Da Redação

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