Devido aos efeitos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus, as normas de parcelamento de débitos de empresas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foram ajustadas. Os empregadores poderão suspender os pagamentos temporariamente sem que haja rescisão automática do parcelamento pelo período de seis meses para recolher o FGTS em atraso.
“As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento”, diz a proposta descrita no documento.
A Medida Provisória (MP) 927/2020, foi publicada para diminuir os efeitos da crise sobre o mercado de trabalho, suspendendo assim a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio. Mas, pela resolução nº 940/2019, obrigações dos parcelamentos em aberto por mais de três meses implicam na rescisão automática do parcelamento.
“Dessa forma, pretende-se padronizar tratamentos permitindo que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações na conjuntura adversa da economia decorrente da covid-19, sem prejuízo das cominações legais incidentes pelo atraso, mas mantidas as condições do parcelamento”, explicou o conselho.
Caso as parcelas não sejam quitadas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos para acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir de setembro de 2020, independente de formalização de aditamento contratual. Porém, haverá incidência de atualização, multa e demais encargos.
De acordo com o documento, os novos contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020 poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo. Essa carência que não se aplicará aos débitos de FGTS rescisórios.
Da Redação
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