O motorista de aplicativo que abandonou uma jovem de 22 anos na rua após um evento em Belo Horizonte foi denunciado, nesta quarta-feira (23) pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por estupro de vulnerável e abandono de incapaz. Ele pode pegar até 10 anos de prisão, caso a Justiça aceite a denúncia do MP e ele seja condenado pelo crime.
O crime ocorreu no dia 30 de julho, no bairro Santo André, na região noroeste de Belo Horizonte, após a mulher voltar de um show de pagode no Mineirão e ser deixada desacordada na calçada pelo motorista de aplicativo. (Relembre o caso)
O homem tocou o interfone do prédio e como não foi atendido por ninguém, ele abandonou a jovem na rua e foi embora. Momentos depois, vítima, que se encontrava inconsciente, foi transportada por um outro indivíduo até um campo de futebol, onde foi estuprada.
O Código Penal define estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A pena prevista é de reclusão de 6 a 10 anos.
Motorista vai responder por estupro?
Legalmente, o motorista de app poderia ser responsabilizado pelo crime de estupro? O criminalista Michel Reiss diz que há previsão no Código Penal.
“É legalmente possível acusar o motorista de estupro, sim. O Código Penal prevê que quem, de qualquer forma, concorre para o crime também responde por ele. A grande questão no caso é identificar até que ponto teria havido dolo por parte desse motorista de aplicativo. Não basta ele ter concorrido para o crime, exige também que ele tenha concorrido de forma dolosa”, explicou o criminalista, que é professor de Direito.
Michel cita que previsão está nos artigos 13º e, especialmente, 29º do Código Penal. “Cabe ao Ministério Público provar que o motorista de aplicativo, no mínimo, teria assumido o risco que a vítima, eventualmente, seria estuprada”, acrescentou.
Michel Reiss diz não se recordar de alguma condenação neste sentido, mas ressalta: "O artigo 29 tem ganhado cada vez mais relevância, apesar de ser uma norma bem antiga".
Veja o que dizem os artigos:
Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Da Redação
Com informações Itatiaia
Sete Lagoas Notícias
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