A Justiça do Trabalho inocentou uma siderúrgica da região de Santa Luzia do pagamento de indenização por danos morais para a família de um trabalhador morto após um infarto. Conforme decisão da Quinta Turma do TRT-MG, a empregadora prestou socorro ao trabalhador e não cometeu ilegalidade.
A família da vítima alegou “ter ocorrido negligência da empregadora na prestação de socorro”. Para os filhos, a conduta teria contribuído para a morte do trabalhador. Na versão deles, ao carregar um carrinho de carvão, o pai sentiu mal estar, com fortes dores no coração e falta de ar. Disseram que o superior imediato não tomou providência e que o obreiro permaneceu na empresa, sem atendimento médico, por 2 horas, o que teria agravado o quadro do infarto e o levado a óbito.
Os filhos afirmaram ainda que, embora não houvesse viaturas do SAMU disponíveis, no momento em que o empregado começou a passar mal, a empresa não possuía ambulatório para o atendimento aos trabalhadores do turno de zero hora às 06 horas. Não havia também no local veículos disponíveis para a eventualidade de alguém necessitar de socorro.
Para o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, as provas reunidas não sinalizam a omissão de socorro da empresa ou o socorro postergado do trabalhador. Segundo o relator, a NR-18 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de se manter ambulatório em canteiros de obras com 50 ou mais trabalhadores, sendo aplicável especificamente à indústria da construção, “o que não é o caso da empresa”.
Portanto, sem comprovação da culpa patronal na morte do trabalhador, o desembargador concluiu que não há como deferir a indenização por danos morais pleiteada. O processo foi arquivado definitivamente.
Por TRT-MG
Sete Lagoas Notícias
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