A 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo, determinou nessa segunda-feira (6), a suspenção de provas com animais equinos e bovinos em festa de rodeio da cidade. A determinação foi feita em tutela provisória de urgência pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira.
A medida ocorre após denúncia da Associação Civil Princípio Animal, que ajuizou ação civil pública, destacando que a prática “provocaria maus-tratos a animais”.
Segundo os autos, no rodeio, que estava programada para sexta-feira (10) e sábado (11), seriam realizadas “montaria em touros” e “prova de três tambores”, que colocam os animais em situações de sofrimento, principalmente pela utilização de sedém, corda amarrada à virilha de cavalos, touros e bois.
Em sua defesa, a organização da festa alegou que irá adotar procedimentos exigidos por lei para dar “tratabilidade aos animais envolvidos no evento”. Informou que possui contrato com uma empresa que prestará serviço médico durante toda a apresentação, contando com uma equipe de três médicos e quatro enfermeiros, além de ambulância com UTI móvel. Assegurou ainda que os apetrechos técnicos utilizados pelos competidores, tanto no rodeio quanto na prova dos três tambores, não causariam ferimentos aos animais.
No entanto, após análise da documentação e pesquisa sobre o tema, o juiz entendeu que a prática de rodeio e prova de tambor causa sofrimento aos animais envolvidos.
“Conforme demonstrado nos laudos, a utilização do sedém provoca tortura, dor, sofrimento e martírio aos animais, pois comprimem a região onde se alojam o intestino e o pênis; as esporas, por sua vez, ainda que de forma arredondada, quando golpeadas de forma brutal na região do pescoço e do baixo ventre, como ocorre nos rodeios, provocam lesões contusas, dor e sofrimento”, disse o magistrado.
“Restaram comprovadas igualmente as lesões nas articulações e doenças provocadas a curto e médio prazo nesses animais. Todas essas atividades, que decorrem da manifestação cultural do rodeio, configuram crueldade e maus-tratos aos animais envolvidos e, desta forma, encontram vedação pelo constituinte originário para a sua realização, nos termos do art. 225, §1º, VII da Constituição da República”, acrescentou.
O juiz Leonardo Guimarães Moreira ressaltou que, na sociedade moderna, em que há maior consciência das pessoas sobre seus direitos, deveres e obrigações, não há mais espaço para permitir atividade humana envolvendo utilização de animais, como os bovinos e equinos, de comportamento manso e pacato, em atividade tida como manifestação cultural, mas que lhes inflige intenso sofrimento e dor.
Os demais espetáculos, como o show dos artistas, em nada ficarão alterados, segundo a decisão.
Da Redação
Com informações TJMG
Sete Lagoas Notícias
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