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Mulher será indenizada após sofrer aborto espontâneo no trabalho e ser impedida de ir ao médico

08/05/21 - 10:20
Foto: Rômulo Ávila - O desembargador fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais. Por fim, o acórdão determinou também que a empresa tomadora de serviços responda de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação

 

 

Uma empresa de telemarketing de Belo Horizonte terá que indenizar uma colaboradora em R$ 10 mil por impedir que ela fosse ao médico após sofrer um aborto espontâneo durante o horário de trabalho. A mulher acusou a negligência da empresa na prestação de socorro e pediu indenização por danos morais, acatada pela Justiça do Trabalho.

 

O caso aconteceu em 2017 e a decisão da Justiça saiu nesta semana. O desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do processo, ressaltou que documento anexado ao processo comprovou a gravidez da trabalhadora.

 

Um atestado de comparecimento também comprovou que a profissional realizou consulta na maternidade do Hospital Júlia Kubitscheck, na região do Barreiro, no dia 29 de abril de 2017. Em 30 de abril de 2017, foi internada para procedimento de curetagem devido ao aborto espontâneo.

 

Supervisora negou saída do trabalho

Uma testemunha ouvida confirmou as alegações de que a trabalhadora foi impedida de sair da empresa para ir ao hospital, após comunicar à sua supervisora sobre as dores que sentia em razão do processo abortivo.

 

“No dia em que a reclamante sofreu o aborto, ela comentou que estava saindo um líquido, e que, após comunicar à supervisora que estava passando mal, não teve autorização para sair para o ambulatório ou sequer da empresa de forma definitiva para ir ao hospital”, contou a testemunha.

 

Segundo o depoimento, a ex-funcionária comunicou o fato à supervisora entre as 10h30 e 11h30, tendo trabalhado nesse dia até o final do expediente, por volta das 13h35. De acordo com a testemunha, a ex-colaboradora permaneceu cerca de quinze dias sem trabalhar, comunicando que havia perdido o bebê.

 

Ato ilícito

Para o relator, a profissional recebeu tratamento excessivamente rigoroso, desrespeitoso e negligente, incompatível com um ambiente de trabalho harmonioso, justamente no momento em que ela precisava de apoio, ajuda e compreensão da empresa. Na visão dele, o direito à saúde foi violado por abuso do poder diretivo, provocando ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica da pessoa.

 

Sendo assim, demonstrado o ato ilícito praticado pela empregadora e o inegável prejuízo ao patrimônio imaterial da reclamante, a Justiça constatou dano moral, que deve ser indenizado. Segundo a decisão, a indenização deve ser proporcional à gravidade resultante do dano moral sofrido e considera ainda que a empresa teve culpa no episódio que causou o dano.

 

Indenização

O desembargador fixou a indenização em R$ 10 mil por danos morais. Por fim, o acórdão determinou também que a empresa tomadora de serviços responda de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação. Segundo o julgador, o conjunto probatório evidenciou que instituição financeira foi beneficiária da prestação de serviços da trabalhadora, pela contratação da empresa terceirizada.

 

 

Por BHAZ

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