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Ex-funcionário de supermercado será indenizado após dizer que era obrigado a ‘rebolar’ em reuniões

03/05/25 - 15:12
Foto: Getty Images - Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou que a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo ao impor essas práticas. “Tínhamos que rebolar e cantar na frente dos colegas. Era uma situação humilhante e constrangedora”

 

 

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado de Contagem a pagar R$ 10 mil por danos morais a um ex-funcionário submetido a situações vexatórias durante reuniões de trabalho. De acordo com o trabalhador, ele era obrigado a participar de dinâmicas motivacionais apelidadas de “cheers”, que envolviam gritos de guerra, canções e danças diante dos colegas.

 

A condenação ocorre na semana em que se celebra o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, nesta quinta-feira (01). A data tem como objetivo alertar sobre práticas abusivas no ambiente de trabalho, como humilhações e constrangimentos, que podem causar danos emocionais e psicológicos às vítimas.

 

Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou que a empresa ultrapassou os limites do poder diretivo ao impor essas práticas. “Tínhamos que rebolar e cantar na frente dos colegas. Era uma situação humilhante e constrangedora”, afirmou o trabalhador no processo.

 

Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou o pedido de indenização. A empresa alegou que a participação nas dinâmicas era facultativa e que essa prática já havia sido encerrada. Também negou ter cometido qualquer tipo de assédio.

 

No entanto, ao analisar o recurso, os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) consideraram que a conduta da empresa violou direitos fundamentais do trabalhador. O relator do caso, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, destacou que a empresa admitiu ter adotado a prática motivacional, mas não conseguiu comprovar quando ela foi descontinuada.

 

Para o magistrado, a imposição de cânticos e danças no ambiente profissional é um excesso patronal que expõe o empregado a situação vexatória, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, afirmou o juiz.

 

A indenização foi fixada em R$ 10 mil, valor que, segundo o relator, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação.

 

 

Por O Tempo

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