A responsabilidade do empregador na prevenção de acidentes do trabalho
De acordo com o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é obrigatório o fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção individual (EPI), adequado ao risco das atividades que o trabalhador desenvolve.
No mesmo sentido prevê a Portaria 3214/78, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, onde dentre outras determinações, determina a responsabilidade do empregador quanto ao fornecimento de forma gratuita, o equipamento de proteção individual, adequado ao risco a que o trabalhador estará exposto.
Sendo ainda, sua responsabilidade e obrigação substituí-los periodicamente, observando o seu prazo de validade, da mesma forma quando esse for danificado ou extraviado, troca essa sem ônus para o trabalhador.
O simples fornecimento e utilização por parte dos empregados de maneira correta dos equipamentos não basta, sendo ainda obrigatório que eles estejam dentro das normas técnicas e devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho, conforme dispõe o Artigo 167 da CLT, para que possa proteger a saúde e integridade física do trabalhador.
Para que o empregador possa certificar tal atitude é de extrema importância que a entrega seja efetuada mediante recibo, mesmo que a lei não obrigue a utilização de tal prática, e no mesmo ato o trabalhador deve receber orientações sobre a importância e a forma correta de se utilizar o equipamento. Deste modo, o empregador poderá estar se resguardando de eventuais problemas no futuro quanto ao uso dos equipamentos.
Outra atividade de suma importância é a realização de vistoria pelo corpo técnico de segurança do trabalho com o apoio dos membros da CIPA, efetivando assim o acompanhamento da correta utilização dos equipamentos de segurança pelos empregados.
Conjuntamente com o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, o empregador tem o dever de conscientizar todos os seus empregados sobre a importância da sua utilização, visando assim a prevenção de acidentes, bem como a prevenção de doenças ocupacionais, atualmente recorrente no meio laboral.
Essa conscientização deve abarcar todos os colaboradores, do piso de fabrica ao corpo administrativo do empreendimento. Uma vez que atos inseguros podem ocorrer em qualquer lugar gerando assim acidentes indesejáveis.
A referida conscientização poderá ser através dos Diálogos Diários de Segurança (DDS), que tem como objetivo instruir a todos, funcionários e chefias de área, com enfoque na importância de todos os procedimentos pertinentes à segurança, a organização do setor de trabalho e à limpeza do ambiente laboral.
Além de ser uma ferramenta de extrema importância para a conscientização sobre a prevenção de acidentes, tem também o objetivo de criar, desenvolver e manter atitudes prevencionistas nas empresas, através da conscientização de todos os empregados, sobre saúde, segurança, meio ambiente e qualidade de vida de forma coletiva e mais eficaz.
E, por fim, a inspeção de segurança que tem por objetivo detectar as possíveis causas que podem propiciar a ocorrência de acidentes, visando adotar e propor medidas que eliminem ou neutralizem os riscos de acidentes do trabalho.
A inspeção de segurança tem o condão exclusivamente preventivo, antecipando-se aos possíveis acidentes, sendo realizada pelos técnicos de segurança do trabalho. É importante ressaltar que todos os trabalhadores podem fazer a inspeção de segurança no inicio do turno de trabalho, sendo uma forma de prevenir acidentes de trabalho.
Assim, o empregador tem meios para se prevenir de acidentes de trabalho, de maneira eficiente e segura, bastando apenas utilizar-se da forma correta e constante das diversas ferramentas disponíveis.
REFERENCIAS BILBIOGRAFICAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em 18 ago. 2016.
BRASIL. PORTARIA N.° 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/839945.pdf>. Acesso em 18 ago. 2016.
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