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Aurélio Ferreira - Considerações sobre a Política Nacional de Educação Ambiental

17/09/16 - 11:13

Inicialmente é importante fazer um paralelo da concepção do termo “Meio Ambiente”, uma vez que para a grande maioria de todos nós é apenas aquilo relacionado à nossa fauna e flora. Contudo, o termo Meio Ambiente nos leva a uma visão muito mais ampla.

 

Segundo a definição dada no artigo 3º da Lei 6.938/81, Politica Nacional do Meio Ambiente (PNAMA), meio ambiente é:

 

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;[1]

 

Superado esse conceito que a meu ver é o ponto chave da Educação Ambiental, passaremos a analisar a Lei 9.795/99.

 

Como toda lei o artigo 1º é considerado o principal, onde descreve ou o conceito da palavra chave ou o objetivo principal da lei.

 

Nessa lei especifica é o conceito de Educação Ambiental que não só conceitua como também impõe sua obrigatoriedade no ensino formal, contudo, essa obrigatoriedade de ensino não pode ser importa somente para os pais e professores e sim para toda a sociedade.

Em linhas gerais a Lei de Educação Ambiental descreve como deve ser tratada a Educação Ambiental e a maneira a ser disseminada no ensino formal, é importante salientar que a grande maioria dos docentes não tem conhecimento da referida lei.

 

Como a lei foi promulgada após a Constituição de 1988 ela trouxe as mesmas disposições da Constituição, que no meu ver se mostra desnecessária e repetitiva.

 

Outro ponto de extrema importância da referida lei são os artigos 4º e 5º, que devem ser trabalhados em conjunto, na qual descreve respectivamente os princípios e os objetivos básicos da Educação ambiental, contudo eles têm que ser levado ao conhecimento dos educadores, para que, possam desenvolver suas práticas integradas à educação de convivência no meio educacional.

 

Dentre os objetivos fundamentais um merece destaque especial, o inciso IV na qual refere-se ao ponto principal da Educação Ambiental, vejamos:

 

Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:

(...)

IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;[2]

 

Os artigos seguintes tratam sobre a politica de Educação Ambiental e as formas de execução dessa politica, que ao meu ver tem relevância muito pequena para a aplicação da lei.

 

Contudo, a falta de efetividade de muitas das disposições legais, leva a um problema muito serio relacionados à Educação Ambiental, qual seja, primeiro o não conhecimento/interesse dos educadores e professores com o tema, porem, conforme a lei é responsabilidade de todos nos fazer com a lei seja cumprida, e consequentemente a disseminação da Educação ambiental para todos os níveis de educação.

 

Para que essa efetividade seja completa é imprescindível destacar a transversalidade uma vez que, enquanto todos os educadores / professores não conseguirem perceber a abrangência e importância do meio ambiente, discutindo em sala de aula com os alunos, (que pode ser levado em todas as disciplinas) não haverá como se falar de um robusto e efetivo processo de conscientização, que ao meu ver é o caminho mais efetivo.

 

Portanto em uma simples leitura da Lei 9.795/99, podemos visualizar claramente o quanto é importância para o meio ambiente a contínua contextualização da Educação Ambiental nos planos da educação formal e informal nos diversos níveis de escolaridade, que é papel de toda a sociedade essa contextualização.

 


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm

 

 

ADVERTÊNCIA: Todas as informações e opiniões expressas nas colunas são de responsabilidade de seus autores.

 

 

 

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