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Aurélio Ferreira - Acidente de trabalho: a responsabilidade do empregador

02/09/16 - 13:53

 

A responsabilidade do empregador quando acontece o acidente de trabalho.

 

Inicialmente é importante ressaltar que todo trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito ao preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), independentemente de ficar ou não afastado das suas atividades laborativas, devendo ser entregue no Instituto Nacional do Seguro Social até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente. Em caso de morte do segurado, a comunicação deverá ser efetuada imediatamente.

 

Segundo o artigo 60 da Lei Federal 8.213/91, se o afastamento for inferior a quinze dias deve ser custeado pelo empregador, todavia se for superior a quinze dias, o trabalhador tem o direito de receber benefício da Previdência Social enquanto estiver afastado de suas atividades. Para isso, a empresa deve informar o acidente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da CAT, que é o documento oficial de registro de acidentes.

 

Neste sentido, entende Sebastião Geraldo de Oliveira (2004) que “a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ser expedida pela empresa, de acordo com formulário próprio, ou via online. Em caso de óbito, além da comunicação a Previdência Social, a empresa deverá comunicar também a autoridade policial para averiguação”.

 

Nos termos do artigo 22, §2º da Lei n.º 8.213/91, na falta de aviso por parte da empresa, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato ao qual seja filiado ou o médico que o atendeu poderão fazê-lo.

 

Caso em que o acidente laboral não seja detectado imediatamente, por exemplo, na hipótese das doenças ocupacionais ou nos exames médicos para novo emprego, a Comunicação de Acidente do Trabalho deverá ser emitida pela empregadora que causou a enfermidade. Pode parecer estranha tal situação, qual seja, a de se constatar acidente do trabalho após a rescisão contratual, mas tal circunstância não é tão rara assim.

 

O acidente do trabalho pode ser o fato gerador de diversas e sérias consequências jurídicas que refletem no contrato de trabalho, nas diversas esferas do direito. Temendo tantas repercussões, muitos empregadores sonegam a comunicação, procurando impedir a publicidade do sinistro e as suas consequências, o que nem sempre se demonstra possível.

 

Com o intuito de facilitar a comunicação do acidente e ampliar a sua divulgação, o legislador adotou medidas em que a comunicação poderá ser feita por qualquer um dos interessados, de forma a se adotarem as medidas que entenderem cabíveis.

 

Por fim, o empregado, quando da recusa do empregador em emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho, deverá de imediato adotar as medidas cabíveis para que, no futuro, não sofra qualquer consequência diante da irresponsabilidade do empregador, principalmente no que diz respeito ao período de estabilidade. Nestes casos o empregado deverá comprovar, através de prova robusta, a existência do acidente.

 

Também é responsabilidade do empregador prestar assistência ao acidentado a partir do momento do acidente, até o 15º dia de afastamento, pois a partir do 16º dia ficará a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social a efetivação do pagamento dos vencimentos do trabalhador, conforme já mencionado acima, e onde podemos observar na legislação previdenciária em seus artigos 59, caput e 60 da Lei Federal 8.213/91.

 

Não só o pagamento dos salários é a responsabilidade do empregador, sendo que, inclusive, existe uma que antecede a esta, qual seja a assistência que deve ser proporcionada no momento do acidente, levando o acidentado até o departamento médico da empresa, ou até o hospital mais próximo para a devida avaliação e a realização dos primeiros-socorros sejam feitas.

 

Existem empresas que além da assistência hospitalar fornecem, também, ao empregado acidentado os medicamentos necessários, até seu pronto restabelecimento. É importante esclarecer que a responsabilidade objetiva do empregador em acidente de trabalho não exige a prova de culpa do agente, não importando se houve dolo ou culpa.

 

Enfim, fica claro que inúmeras mudanças surgiram no decorrer dos anos no que diz respeito ao tema do acidente do trabalho, principalmente no tocante a prevenção, papel que os empregadores devem seguir de forma responsável e incisiva, para a busca de uma melhor condição de trabalho para o trabalhador.

 

REFERENCIAS BILBIOGRAFICAS

 

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 31 ago. 2016.

 

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Revista Cipa. 292 ª edição. São Paulo: Editora Grupo CIPA, 2004, p. 56 a 57.

 

 ADVERTÊNCIA: Todas as informações e opiniões expressas nas colunas são de responsabilidade de seus autores.

 

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