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Aurélio Ferreira - A PJ e a Lei Ambiental

22/10/16 - 11:18

 

Breves comentários sobre a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica nos crimes ambientais - Lei 9.605/98

 

Apesar de todos os argumentos contrários à responsabilização do ente coletivo na esfera penal quando do cometimento de crimes ambientais, o legislador constituinte brasileiro foi incisivo em prevê tal responsabilização. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, § 3º, prevê claramente a responsabilização tanto da pessoa física quanto da jurídica. Outro passo importante para essa compreensão é o advento da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prevista em seu art. 3º.

 

De acordo com Prado (2005), o legislador brasileiro teve como principal inspiração o Código Penal francês, em vigor desde o dia 1º de março de 1994, para a formulação da referida lei.

 

Segundo Santiago (2005, p. 133), “não há de se questionar que a citada lei, com sua precária redação, tem sido fonte de inesgotáveis problemas de aplicação prática, contudo, negar-lhe aplicação não parece ser a postura mais acertada”.

 

No caso brasileiro, é nítida a escassez na elaboração legislativa de responsabilização penal das pessoas jurídicas, atribuindo um papel importante à doutrina e à jurisprudência, o de sistematizar e racionalizar a aplicação do disposto no artigo 3º da lei.

 

Das penas previstas à Pessoa Jurídica

 

A Lei 9.605/98, lei de crimes ambientais, prevê em seu capítulo I, parte geral mais especificamente no Artigo 21, três espécies de penas aplicáveis à pessoa jurídica: Multa, Restritivas de Direitos e Prestação de Serviços à Comunidade. Importante ressaltar que a intensidade da pena a ser aplicada a pessoa jurídica está diretamente relacionada às consequências e à extensão dos danos causados ao meio ambiente.

 

Da pena de multa, de acordo com art. 49, caput do Código Penal, “a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.” (MILARE, 2005, P.865). A pena de multa prevista à pessoa jurídica não ganha tratamento específico, a regra a ser aplicada deve ser a comum prevista no art. 18 da lei 9.605/1998.

 

As penas restritivas de direitos consistem em suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e proibição de contatar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Dentre as espécies de penas restritivas de direitos a serem aplicadas à pessoa jurídica há a suspensão parcial ou total de atividades e a interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade. São sanções penais que merecem destaque, uma vez que a paralisação de atividades da pessoa jurídica atinge diretamente toda a sociedade, que nenhuma responsabilidade teve em face do crime praticado pela empresa.

 

De acordo com o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, a punição de terceira pessoa não participante da conduta é afastada, sendo certo que a pena não pode ir além do agente. Essa ideia representa o princípio de responsabilidade pessoal, também conhecido como princípio da personalidade da pena, indica que nenhuma pena passa da pessoa do condenado, na medida em que somente o agente é quem pode sofrer as consequências do ato infracional. Esse princípio também possui aplicação sobre a pessoa jurídica, uma vez que a norma constitucional não faz distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, é vedado ao intérprete restringir a aplicação do mencionado princípio à pessoa jurídica.

 

A prestação de serviços à comunidade consiste em custear programas/projetos ambientais, realizar obras de recuperação de áreas degradadas, manter espaços públicos e contribuir para entidades ambientais ou culturais públicas.

 

A lei prevê também a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica está regulamentada na Lei dos Crimes Ambientais, que possibilita a desconsideração da pessoa jurídica "quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente" prevista no art. 4º da Lei n. 9.605/98. Sobre a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Milaré faz referência ao posicionamento de Rubens Requião.

 

Requião (2009) afirma que “diante do abuso de direito e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso de direito, ou se deve desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos”.

 

O reconhecimento desse instituto pela legislação vigente no Brasil, é um importante instrumento criado para defesa do meio ambiente, inviabiliza a elaboração de qualquer manobra societária que impossibilite o ressarcimento do dano causado.

 

E por último existe a possibilidade de Liquidação Forçada da pessoa jurídica. É considerada a pena com maior gravidade para a pessoa jurídica, prevista no artigo 24 da Lei 9.605/98. Tendo seu patrimônio considerado como instrumento do crime, o terá perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

 

Desta forma a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um fato legalmente prevista, sendo um instrumento necessário para a prevenção e repressão da prática de crimes ambientais praticados pelas empresas, contudo deve ser aplicado a pena proporcionalmente ao dano causado, evitando assim que a pena aplicada recaia sobre toda a sociedade.

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 5ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.

 

SANTIAGO, Ivan. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei de crimes ambientais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

 

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

 

MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

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