Uma trabalhadora que atuava em uma academia sob contrato de estágio irregular teve reconhecido o direito a indenização por danos morais após decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que entendeu que houve exploração na relação estabelecida, marcada por pagamentos muito inferiores ao mínimo proporcional à jornada.
O caso foi analisado inicialmente pela 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais, onde já havia sido reconhecido o vínculo empregatício entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, após a conclusão de que o estágio não atendia às exigências legais previstas na Lei do Estágio.
No processo, ficou demonstrado que não existia supervisão acadêmica efetiva nem compatibilidade entre a formação da estudante e as funções desempenhadas. Também não foi apresentado termo de compromisso formal envolvendo a aluna, a instituição de ensino e a academia.
As atividades exercidas pela jovem incluíam atendimento a alunos, cumprimento de ordens e apoio à rotina administrativa do estabelecimento. Como ela não possuía bacharelado em Educação Física, a Justiça entendeu que as tarefas eram equivalentes às de uma recepcionista.
Com jornada de 24 horas semanais, o TRT-MG apontou que o valor proporcional correto do salário seria de cerca de R$ 828 mensais. Apesar disso, os registros indicaram pagamentos de R$ 300, R$ 100 e R$ 162 em meses distintos.
Ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora, o relator do caso, desembargador Manoel Barbosa da Silva, afirmou que a situação não se limitava a falhas formais na contratação.
Para o magistrado, os valores pagos eram “aviltantes” e incompatíveis com a finalidade alimentar do salário, destacando que remuneração insuficiente para garantir o mínimo existencial fere a dignidade da pessoa humana.
O colegiado entendeu que houve dano moral presumido, caracterizado pela própria gravidade da conduta, dispensando prova de prejuízo individual.
A indenização foi fixada em R$ 2.000, levando em conta a curta duração do vínculo, o porte econômico da empresa, classificada como microempresa, e o efeito pedagógico da condenação.
A decisão já transitou em julgado e não cabe mais recurso, estando o processo em fase de execução.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias
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