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Você sabia que a quantidade de compras, pode excluir uma empresa do Simples Nacional?

30/05/23 - 15:44
Foto: Reprodução - A opção pelo Simples Nacional mostra-se vantajosa para algumas empresas, pois, além de apresentar alíquota reduzida, possui unificação da arrecadação dos impostos e a isenção de alguns impostos na folha de pagamento

 

 

A opção pelo regime de tributação do Simples Nacional mostra-se vantajosa para algumas empresas, pois, além de apresentar alíquota reduzida, possui outros benefícios, como a unificação da arrecadação dos impostos (guia única) e a isenção de alguns impostos na folha de pagamento.

 

Em contrapartida, esse regime tributário possui alguns detalhes que devem ser analisados para evitar a exclusão dessa modalidade de tributação. Os motivos mais conhecidos são: faturamento acima do permitido, exercício de atividade não permitida e existência de sócio pessoa jurídica.

 

Além dos motivos apresentados, a quantidade de compras realizadas pela empresa é um fator determinante que pode levar à exclusão do Simples Nacional. A Lei Complementar que regula o Simples Nacional estabelece que seja analisado o montante de aquisições realizadas, seguindo os critérios abaixo:

 

• Ocorre a exclusão quando for identificado que, no ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em vinte por cento o valor de ingresso de recursos no mesmo período, exceto no ano de início das atividades.

 

• Ocorre a exclusão quando for identificado que o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização é superior a oitenta por cento dos ingressos de recursos no mesmo período de atividade.

 

Este modelo de regime tributário é muito benéfico, porém é necessário analisar minuciosamente todas as suas particularidades, para que o empresário não seja pego de surpresa e seja excluído do Simples Nacional, levando à necessidade de uma nova apuração retroativa dos valores de tributação.

 

 

Por Daniele Machado

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