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TJMG mantém indenização a filhos de ciclista morto em acidente em Sete Lagoas

30/07/26 - 15:20
Foto: Google Maps - O colegiado confirmou o pagamento de R$ 25 mil por danos morais para cada um dos filhos da vítima, além de pensão mensal correspondente a dois terços dos rendimentos do pai até que cada dependente complete 25 anos
Foto: Google Maps - O colegiado confirmou o pagamento de R$ 25 mil por danos morais para cada um dos filhos da vítima, além de pensão mensal correspondente a dois terços dos rendimentos do pai até que cada dependente complete 25 anos

 

 

Os dois filhos de um ciclista que morreu após ser atropelado em Sete Lagoas terão direito a receber indenização por danos morais e pensão mensal, conforme decisão mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

O colegiado confirmou a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais para cada um dos filhos da vítima, além de pensão mensal equivalente a dois terços dos rendimentos do pai até que cada dependente complete 25 anos.

 

Os autores da ação, que tinham 15 e 16 anos na época do acidente, buscaram reparação na Justiça alegando prejuízos emocionais e materiais provocados pela morte do pai. Conforme o processo, o atropelamento ocorreu em outubro de 2009 e foi causado por um funcionário da concessionária que prestava serviços para a empresa. O ciclista foi socorrido, mas morreu dois dias depois.

 

Em primeira instância, o juízo da Comarca de Sete Lagoas reconheceu os pedidos da família e condenou a concessionária ao pagamento da indenização por danos morais e da pensão mensal.

 

Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ciclista. Segundo a defesa, o boletim de ocorrência (BO) registrava que a vítima teria entrado repentinamente na via, realizando uma manobra que impossibilitou qualquer reação do motorista. De forma alternativa, pediu o reconhecimento de culpa concorrente para reduzir o valor da condenação.

 

Relatora da apelação, a desembargadora Áurea Brasil afirmou que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

 

A magistrada afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e destacou que o boletim de ocorrência se baseava apenas no relato do condutor do veículo da concessionária. Segundo ela, esse elemento, por representar versão unilateral de pessoa diretamente interessada no resultado da apuração, não é suficiente para comprovar a responsabilidade exclusiva do ciclista.

 

Áurea Brasil também ressaltou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei nº 9.503/1997) determina que os motoristas mantenham cuidado especial e distância de segurança em relação aos ciclistas, considerados usuários mais vulneráveis das vias. A relatora citou o artigo 201 do CTB, que estabelece distância lateral mínima de 1,5 metro durante a ultrapassagem.

 

Outro ponto destacado no voto foi a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, circunstância que justifica o pagamento da pensão independentemente da apresentação de provas de que a vítima era responsável pelo sustento financeiro dos dependentes.

 

A relatora ainda observou que a concessionária dispensou a produção de novas provas durante a instrução processual e limitou-se a contestar genericamente os valores fixados. Diante disso, concluiu que a indenização era compatível com a extensão dos danos e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O voto foi acompanhado pela juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães e pelo desembargador Fábio Torres de Sousa.

 

 

Da Redação

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