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Justiça autoriza acordo para redução de salário de professores e auxiliares de escolas particulares

22/05/20 - 11:37
Foto: Reprodução - A MP 936/2020, que, entre outras determinações, permite que o empregador reduza o salário e a jornada dos funcionários, mediante um complemento pago pelo governo federal, além da suspensão temporária do contrato de trabalho
Foto: Reprodução - A MP 936/2020, que, entre outras determinações, permite que o empregador reduza o salário e a jornada dos funcionários, mediante um complemento pago pelo governo federal, além da suspensão temporária do contrato de trabalho

 

 

A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, corregedora do TRT-MG, suspendeu por tempo indeterminado, a liminar que impedia a redução de salários e da carga horária de professores e de auxiliares administrativos que atuam em escolas particulares de Minas Gerais. 

 

Uma nova audiência de conciliação entre os sindicatos que representam as instituições e os profissionais está marcada para o dia 26 de maio, com a intenção de encontrar soluções que favoreçam os dois lados.

 

A desembargadora é responsável pela negociação do acordo a ser feito pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais e outras sete entidades sindicais representantes de escolas particulares do estado e diversas instituições de ensino.  E também a negociação entre o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e o Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais.

 

Ana Rebouças se refere à Medida Provisória 936/2020, que, entre outras determinações, permite que o empregador reduza o salário e a jornada dos funcionários, mediante um complemento pago pelo governo federal, além da suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

“O mencionado provimento judicial (a decisão liminar) não pode ser entendido como óbice à adoção de medidas que vieram a ser disciplinadas nas mencionadas medidas provisórias, com o justo propósito de preservar os empregos e as rendas, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais”, concluiu.

 

Considerando a medida provisória, a desembargadora ressaltou que, caso seja celebrado acordo para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou suspensão temporária de contrato de trabalho, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador, como determinado na decisão liminar.

 

Afirmou também que, para os trabalhadores que não pactuarem acordo individual ou não forem abrangidos por instrumento normativo que autorize as medidas previstas no artigo 3º da MP, prevalece a ordem de suspensão de atividades nas dependências das escolas representadas pelos Suscitados, sem prejuízo da remuneração.

 

A decisão, no mesmo sentido, foi adotada pela desembargadora, no caso dos empregados auxiliares de administração escolar. O Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais também pediu a revisão da decisão liminar, para que seja autorizada a possibilidade de celebração de acordos individuais (redução da jornada e salário/suspensão de contrato), nos termos da MP.

 

O dissídio coletivo (pedido de negociação entre as partes mediada pelo juiz do trabalho), no caso, foi solicitado pelo sindicato que representa os auxiliares de administração escolar do estado de Minas Gerais, em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de MG.

 

A alegação do sindicato das escolas é de que, em razão da suspensão das aulas presenciais, a maioria dos empregados do setor administrativo (auxiliares de limpeza, porteiros, vigias, auxiliares de sala, apoio pedagógico, auxiliares administrativos, financeiro, almoxarife, reprografia, técnicos de informática, manutenção predial, monitor, auxiliares de classe, motorista, entre outros) não estão trabalhando, uma vez que muitas funções são incompatíveis com o teletrabalho.

 

O sindicato defendeu que grande parte dos empregados está em casa, muitos já tiraram férias e tiveram horas negativas lançadas no banco de horas, restando como opção a celebração de acordo individual para redução da jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho ou a rescisão contratual.

 

Para a desembargadora, são de extrema gravidade as circunstâncias relacionadas à pandemia da Covid-19, que alicerçou o deferimento da decisão liminar. Ela ponderou que é inegável o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo coronavírus no estado de Minas Gerais e nos demais estados da Federação.

 

Diante disso, a despeito das medidas adotadas pelas autoridades governamentais no sentido de suspender as aulas presenciais, a desembargadora considerou necessária a manutenção da decisão liminar concedida, observados os esclarecimentos prestados nas decisões de embargos de declaração, “que se mostram, a meu ver, adequados à tutela dos interesses dos trabalhadores, das instituições de ensino e da coletividade”, frisou.

 

Assim como no caso dos professores, também foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de maio, oportunidade em que poderão ser debatidas as questões deduzidas pelas partes.

 

 

Da Redação

*Com informações do TRT

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