Uma farmácia foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 5.000 por danos morais a um vendedor que sofreu imposições estéticas durante o contrato de trabalho em Belo Horizonte.
A sentença, mantida em segunda instância pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), ocorreu após o funcionário relatar cobranças diárias da gerência e a obrigação de assinar um registro interno exigindo a retirada dos pelos faciais sob ameaça de demissão por justa causa. O processo foi encerrado após o pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O trabalhador declarou no processo que, durante o último ano de vínculo empregatício, sentiu-se constrangido e relatou perda de autoestima e identidade após ser forçado a raspar a barba. Ele também apontou tratamento desigual, afirmando que outros colegas mantinham a barba no ambiente profissional sem sofrer advertências. Em sua defesa, a empresa negou a existência de perseguição ou constrangimento, sustentando que o funcionário não foi coagido à retirada total e que a política de aparência da unidade havia sido revogada posteriormente.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a proibição do uso de barba para trabalhadores masculinos, sem uma justificativa técnica ou funcional, extrapola o poder diretivo do empregador e viola direitos de imagem e liberdade pessoal. Ao manter a decisão, o relator do recurso, desembargador Fernando César da Fonseca, destacou que a imposição caracterizou discriminação estética, já que não havia exigência relacionada à função exercida pelo vendedor. O valor indenizatório foi fixado para cumprir as funções pedagógica e compensatória diante do sofrimento relatado pela vítima.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias
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