Após a Unimed Belo Horizonte negar pela segunda vez a cobertura para o teste de covid-19, um segurado moveu uma ação judicial com pedido de liminar para que fosse determinada a realização tanto do exame diagnóstico sorologia para IgG e IgM de covid-19 quanto o tratamento.
No dia 14 de julho, o conveniado conseguiu o direito à realização dos exames de sorologia para confirmar contágio pelo vírus. A decisão foi do juiz Sebastião Pereira do Santos Neto, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinou também a realização do tratamento, com prazo de 48 horas para que o convênio cumprisse as determinações.
A Unimed BH encaminhou a comprovação do cumprimento provisório da decisão, no dia 17 de julho, para evitar a desobediência judicial, ocasião em que apresentou também a contestação.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), conveniado alegou que começou a se sentir mal no dia 22 de junho, apresentando sintomas da covid-19. Diante do mal-estar que se agravou e das preocupações, por estar no grupo de risco, dirigiu-se ao Hospital Madre Tereza no dia 26 de junho.
A médica responsável pelo atendimento do paciente, que apresentava sintomas respiratórios e quadro febril grave, solicitou que fosse realizado imediatamente o exame denominado PCR RT COVID-19.
Como ele não obteve a autorização da Unimed, conseguiu um empréstimo e fez o exame particular já no final da tarde do dia 30 de junho, pagando o valor de R$ 290. Porém, segundo o paciente, diante do grande lapso temporal entre o início dos sintomas e a realização do exame, o resultado do PCR só saiu no dia 3 de julho, apresentando-se negativo.
No dia 4 de julho ele retornou ao hospital por ainda não se sentir bem, tendo sido realizados novos exames de sangue que detectaram que havia ainda uma infecção sanguínea presente.
A médica que acompanha o autor requereu a realização do exame imunológico para detecção de anticorpos de covid-19, mas a Unimed novamente negou a cobertura do exame, o que motivou a ação judicial.
Ao deferir o pedido, o juiz Sebastião Pereira dos Santos considerou não só a relação de consumo entre o paciente e o plano de saúde, mas também a condição de risco dele, que se encontra com diagnóstico de infecção aguda nas vias aéreas, com sintomas da covid-19, destacando ainda o magistrado que "o bem jurídico maior é a vida, devendo este se sobrepor", mesmo que haja possibilidade de reversão.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias