O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), responsável pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais, concedeu uma indenização de R$ 15 mil a uma ex-funcionária de um supermercado em Governador Valadares, no Rio Doce. A decisão ocorreu devido a um incidente no momento em que a mulher ia assinar o acerto rescisório e foi agredida pela gerente do estabelecimento. O caso chamou a atenção do tribunal por se tratar de um dano moral pós-contratual.
Após pedir demissão em 23 de dezembro de 2021, a ex-funcionária compareceu à empresa em 4 de janeiro do ano seguinte para receber seu acerto, conforme instruído pelo empregador. Contudo, assim que entrou no local, foi surpreendida com um chute na boca desferido pela gerente.
Durante o processo, o supermercado não contestou o incidente, mas alegou que a briga entre as duas mulheres não estava relacionada ao trabalho e ocorreu após o término do contrato. Ao analisar o caso, o juiz Lenício Lemos Pimentel, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, explicou que, mesmo na fase pós-contratual, ambas as partes devem agir de acordo com a "boa-fé objetiva". O magistrado considerou que houve uma violação após o encerramento do contrato de trabalho, o que justificou o dever de indenização por parte do empregador.
Um boletim de ocorrência, fotos e depoimentos de testemunhas convenceram o juiz de que a agressão da gerente à trabalhadora foi totalmente desproporcional. À polícia, a gerente afirmou que agiu dessa maneira porque a colega estava falando mal dela. No entanto, durante o depoimento no processo, a gerente alegou que estava apenas "revidando" uma agressão, mas não conseguiu comprovar tal afirmação.
Na opinião do juiz, nada justifica tal comportamento. Ele destacou que "retaliar supostas ofensas morais com agressão física desproporcional não é uma conduta adequada para um representante da empresa diante de qualquer pessoa que esteja no estabelecimento, especialmente em relação a uma ex-colega de trabalho". A decisão ressaltou ainda que tentar fazer "justiça com as próprias mãos" é considerado crime.
A indenização foi estabelecida em R$ 15 mil, levando em consideração a capacidade econômica do supermercado. O juiz considerou esse valor justo e razoável, uma vez que não implicaria enriquecimento ilícito por parte da vítima e incentivaria a empresa a adotar medidas para prevenir tais fatos ilícitos.
A decisão foi mantida em segunda instância após um recurso do supermercado, e o processo foi arquivado definitivamente.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias
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