Uma confeiteira de Juiz de Fora, na Zona da Mata, deverá ser indenizada por uma empresa de transporte por aplicativo em R$ 103,71 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.
A confeiteira contratou o aplicativo para entregar um bolo de festa a um cliente. No entanto, o produto não chegou ao destino. A confeiteira tentou fazer contato com o motorista, mas não obteve sucesso.
Ela alegou que não recebeu pela venda do bolo e que sua imagem ficou prejudicada perante o mercado. O aplicativo, por sua vez, argumentou que a vendedora não comprovou os danos morais e materiais.
O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, no entanto, entendeu que os danos materiais ficaram demonstrados. Ele também avaliou que os prejuízos causados foram além dos financeiros, pois a usuária foi expulsa do grupo que utilizava para vender seus bolos e teve sua imagem profissional manchada.
A empresa de transporte recorreu da decisão, mas a 10ª Câmara Cível do TJMG manteve a sentença. A relatora do caso, desembargadora Mariangela Meyer, afirmou que a plataforma de serviços de transporte deve responder pelas falhas no atendimento desse tipo de pedido.
“Constatada a contratação da corrida através do aplicativo, bem como a demonstração de que o veículo que levava a encomenda da autora jamais chegou ao destino combinado, deve a recorrida responder pelos danos ocasionados”, afirmou a desembargadora.
A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com a relatora.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias
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