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MG: Justiça condena patrões a pagar horas extras a funcionária por intervalo de apenas 10 minutos

19/07/24 - 17:06
Foto: Pixabay - Um casal em Minas Gerais foi condenado a pagar as horas extras de uma empregada doméstica que tinha apenas 10 minutos de intervalo para fazer as refeições durante seu turno de trabalho

 

 

Um casal em Minas Gerais foi condenado a pagar as horas extras de uma empregada doméstica que tinha apenas 10 minutos de intervalo para fazer as refeições durante seu turno de trabalho. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Lavras, no Sul do Estado.

 

O processo revelou que a jornada de trabalho da empregada não era registrada em cartões de ponto, o que configura infração à Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico. Diante da ausência de registro formal, os julgadores consideraram válida a jornada alegada pela trabalhadora.

 

Os patrões tentaram se defender argumentando que a legislação dispensa empresas com menos de 10 funcionários da obrigatoriedade de manter controle de ponto. No entanto, o relator do caso refutou essa alegação, ressaltando que a Lei Complementar 150/2015 exige expressamente o registro da jornada de trabalho de todos os empregados domésticos, independentemente do porte da empresa.

 

O TRT fundamentou sua decisão na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como verdadeira a jornada de trabalho declarada pelo empregado quando não há registro formal. O desembargador Leonardo Passos Ferreira salientou que essa presunção se torna ainda mais necessária no caso de empregados domésticos, em razão da histórica vulnerabilidade dessa categoria.

 

O magistrado enfatizou que a relação de trabalho doméstico, por apresentar características singulares que mesclam laços profissionais e pessoais, não deve ser interpretada de forma desfavorável ao trabalhador. Considerando a histórica vulnerabilidade desse grupo, é essencial garantir seus direitos trabalhistas.

 

"Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões em decorrência da proximidade entre as partes é uma interpretação extensiva que, em última análise, deixaria o trabalhador doméstico desprotegido em relação às suas horas extras. Historicamente, observa-se que o patrão se vale da situação precária dessa categoria para 'superexplorá-la' no serviço doméstico", destacou o desembargador em sua decisão.

 

O desembargador ressaltou ainda que a Lei Complementar 150/2015 foi criada justamente para combater a exploração do trabalhador doméstico. Nesse sentido, o ônus da prova pela jornada de trabalho recai sobre o empregador, que, no caso, não apresentou os cartões de ponto. A decisão do TRT mantém o princípio do ônus da prova e assegura os direitos da trabalhadora, conforme a legislação trabalhista e processual. A fase de execução da condenação já foi iniciada.

 

 

Da Redação

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