Um casal em Minas Gerais foi condenado a pagar as horas extras de uma empregada doméstica que tinha apenas 10 minutos de intervalo para fazer as refeições durante seu turno de trabalho. A decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) manteve a sentença da Vara do Trabalho de Lavras, no Sul do Estado.
O processo revelou que a jornada de trabalho da empregada não era registrada em cartões de ponto, o que configura infração à Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico. Diante da ausência de registro formal, os julgadores consideraram válida a jornada alegada pela trabalhadora.
Os patrões tentaram se defender argumentando que a legislação dispensa empresas com menos de 10 funcionários da obrigatoriedade de manter controle de ponto. No entanto, o relator do caso refutou essa alegação, ressaltando que a Lei Complementar 150/2015 exige expressamente o registro da jornada de trabalho de todos os empregados domésticos, independentemente do porte da empresa.
O TRT fundamentou sua decisão na Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como verdadeira a jornada de trabalho declarada pelo empregado quando não há registro formal. O desembargador Leonardo Passos Ferreira salientou que essa presunção se torna ainda mais necessária no caso de empregados domésticos, em razão da histórica vulnerabilidade dessa categoria.
O magistrado enfatizou que a relação de trabalho doméstico, por apresentar características singulares que mesclam laços profissionais e pessoais, não deve ser interpretada de forma desfavorável ao trabalhador. Considerando a histórica vulnerabilidade desse grupo, é essencial garantir seus direitos trabalhistas.
"Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões em decorrência da proximidade entre as partes é uma interpretação extensiva que, em última análise, deixaria o trabalhador doméstico desprotegido em relação às suas horas extras. Historicamente, observa-se que o patrão se vale da situação precária dessa categoria para 'superexplorá-la' no serviço doméstico", destacou o desembargador em sua decisão.
O desembargador ressaltou ainda que a Lei Complementar 150/2015 foi criada justamente para combater a exploração do trabalhador doméstico. Nesse sentido, o ônus da prova pela jornada de trabalho recai sobre o empregador, que, no caso, não apresentou os cartões de ponto. A decisão do TRT mantém o princípio do ônus da prova e assegura os direitos da trabalhadora, conforme a legislação trabalhista e processual. A fase de execução da condenação já foi iniciada.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias
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