Foto: Ilustrativa
Da Redação
A Legislação Eleitoral determina que todos os candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e partidos políticos abram contas bancárias para movimentar recursos de campanha, sob pena de terem suas prestações de contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral. O prazo limite para os partidos se encerrou na última segunda-feira, 15 de agosto. No entanto, diversos partidos não conseguiram abrir a conta de campanha devido a exigências, por parte de alguns bancos, de documentação complementar não prevista na legislação eleitoral, além de outros empecilhos.
Já os candidatos, após a emissão de seus CNPJ, são obrigados a abrir a conta bancária em até 10 dias, sendo que os bancos têm, por Lei, o prazo de três dias para proceder com a abertura de contas.
Mesmo a Lei determinando que é vedado aos bancos condicionar a abertura das contas a depósitos mínimos e a cobrança de taxas ou outras despesas de manutenção, além de determinar o atendimento quando solicitado pelos candidatos e partidos, alguns deles estão limitando o número de aberturas de contas a 15 por dia, segundo candidatos que procuraram os mesmos e relataram ter recebido senhas limitadas de atendimento.
Diante da situação, partidos e candidatos a vereador em Sete Lagoas fazem reclamações à Justiça Eleitoral sobre a impossibilidade de abrir as contas bancárias, inclusive nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal na cidade, bancos oficiais.
O portal SeteLagoasNoticias.com.br entrou em contato com agências da cidade, mas não obteve resposta sobre as reclamações. No cartório eleitoral, a informação foi de que o Juiz Eleitoral diretor do Foro da 263ª Zona Eleitoral, Dr. Alessandro Abreu, já tomou conhecimento da situação e que irá notificar as agências bancárias quanto ao cumprimento das determinações previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/ 97) e na Resolução do TSE 23.463/2015, bem como na própria orientação 29.108/16 do Banco Central.
De acordo com a Legislação, o descumprimento da determinação, bem como da Legislação Eleitoral, pode ser interpretado como crime eleitoral, nos termos do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), e gerar punição que vai desde multa até a detenção do responsável pela negativa.















