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Liminar do MP que pedia fechamento de comércio não essencial em Sete Lagoas é indeferida

16/05/20 - 19:13
Foto: Jean Victor - O decreto atualmente em vigor autoriza que lojas gerais em shoppings centers podem abrir com horário reduzido, das 14h às 20h, sem realizar atividades promocionais, de lazer ou entretenimento. Os bares e restaurantes também podem abrir

 

 

Foi negado pela Justiça, neste sábado (16), o pedido do MPMG (Ministério Público de Minas Gerais) de fechar os comércios considerados não essenciais em Sete Lagoas, que foi uma das primeiras de Minas Gerais a adotar um isolamento social rigoroso, teve autorização para volta das lojas, bares e restaurantes no dia 8 de maio.

 

O MP, contudo, denunciou que a decisão do prefeito Duílio de Castro (Patriotas) colocaria a população em risco, uma vez que os casos de coronavírus no Estado continuam crescendo.

 

Ao negar o pedido da promotoria, a juíza, Wstânia Barbosa Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas, destacou que cabe aos Estados e municípios a decisão sobre o que deve abrir e fechar, desde que sejam respeitadas medidas mínimas de segurança.

 

A magistrada ainda destacou que o governo local tem a responsabilidade de monitorar dados sobre a proliferação do vírus frequentemente, assim como o comitê criado em Sete Lagoas para monitorar a pandemia vem fazendo.

 

Mesmo mantendo os bares e restaurantes abertos, a juíza afirmou que a cidade deve seguir as medidas de segurança necessárias para evitar a propagação da doença e a prefeitura deve acompanhar de perto as fiscalizações.

 

Flexibilização em Sete Lagoas

 

Embora tenha adotado medidas de restrição com antecedêcia, a Prefeitura de Sete Lagoas também foi uma das primeiras a tentar a retomada do comércio, em 31 de março.

 

A reabertura na cidade foi marcada por idas e vindas, com pedidos do MP para manter as lojas fechadas e recuos por parte do Executivo municipal.

 

O decreto atualmente em vigor autoriza que lojas gerais em shoppings centers podem abrir com horário reduzido, das 14h às 20h, sem realizar atividades promocionais, de lazer ou entretenimento. Os bares e restaurantes também podem abrir as portas.

 

Todos estabelecimentos devem limitar a 50% a capacidade de clientes e não podem vender bebida alcoólica para consumo no local.

 

Sobre a liminar

 

PROCESSO Nº 5006555-34.2020.8.13.0672

 

Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS Em síntese, elucida o autor que instaurou o Procedimento Administrativo de nº 0672.20.000492-3 para acompanhamento das medidas adotadas pelo Gestor Municipal para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus e da doença por ele causada (COVID-19). Assevera que o Órgão Ministerial, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Sete Lagoas, com atribuição na Curadoria da Saúde, compõe o Comitê Gestor de Crise do Coronavírus, órgão criado para discussões e tomada de providências em relação ao enfrentamento da pandemia, composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das Polícias Civil e Militar, do Exército, médicos e autoridades sanitárias e da sociedade civil. Afirma que o Comitê tem feito reuniões periódicas desde meados do mês de março de 2020, quando se iniciou a transmissão comunitária do COVID-19 no país e, mais precisamente, no Estado de Minas Gerais, sendo que nos encontros, avaliam a situação atualizada do município, com discussões e votações acerca dos pontos de relevância ao combate e enfrentamento da expansão da pandemia em Sete Lagoas, bem como estrutura do sistema de saúde municipal.

 

Informa que há alarmantes números de infecção pelo Coronavírus no País e no Estado de Minas Gerais e que ainda estamos na fase de crescimento da curva da pandemia, sendo que a cada dia sobe o número de mortos e de pessoas infectadas. Afiança que o balanço do Ministério da Saúde divulgado no último domingo, dia 10 de maio, informa a ocorrência de 11.123 mortes e 162.699 casos de infectados; que a curva sobe de forma rápida e desordenada e que há previsão de que o Brasil chegue ao ponto mais crítico da doença entre os meses de maio, junho e julho de 2020.

 

Narra que em Minas Gerais até o dia 10/05/2020, foram confirmados 3.237 casos de infectados, 129 óbitos em investigação, 512 óbitos descartados e 119 óbitos pelo Covid-19. Já no Município de Sete Lagoas, esclarece que o boletim epidemiológico divulgado no dia 09/05/2020 pelo Comitê Gestor de Crise do Coronavírus em Sete Lagoas, apontou um crescimento de 3,3% nas notificações (pessoas que procuraram alguma unidade de saúde do município com algum sintoma gripal não especificado), chegando a 1.088, sendo que 778 desses casos seguem em investigação. Expõe que no dia 11/03/2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS), considerou a contaminação pelo novo Coronavírus como pandemia, em razão da rápida disseminação do Covid-19.

 

A juíza Wstânia Gonçalves, em 11 páginas, indeferiu o pedido de tutela de urgência, em decisão publicada neste neste sábado às 00: 02.

 

Confira a decisão final:

 

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Lado outro, diante do poder geral de cautela, determino que o Município de Sete Lagoas cumpra rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública cabíveis no que se refere à contenção da propagação da pandemia do COVID-19, procedendo de forma efetiva na fiscalização das atividades comerciais e de prestação de serviços e orientação da população, precipuamente, com o fim de obstar aglomerações e venda de bebidas alcoólicas e atividades de entretenimento em bares, restaurantes e lanchonetes.

 

Considerando a instabilidade da doença, ressalvo a possibilidade de reexame da matéria, caso demostrado os requisitos necessários para tanto. Ainda, pondero que cabe ao Município avaliar a situação local com a periodicidade necessária, visando averiguar se as medidas de flexibilização não terão impacto com o passar do tempo, diante da estrutura de saúde local.

 

Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o réu pelos meios ordinários. Outrossim, cite-se o ente público para todos os termos da presente ação. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto no âmbito da Fazenda Pública os direitos, em regra, são indisponíveis e a medida se revela contraproducente. Expeçam-se os instrumentos necessários. Por fim, promova a Secretaria a inclusão no sistema do assunto COVID-19, conforme orientação superior, alterando-se, ainda, a classe cadastrada. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.

 

A decisão ainda cabe recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

Da Redação

Com informações de R7 e PortalSete

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