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TSE mantém decisão favorável à Leone Maciel

28/10/16 - 17:49

Foto: Internet

Da Redação

 

Muito embora as eleições já tenham passado em Sete Lagoas, e o nome escolhido pela população para governar a cidade pelos próximos quatro anos tenha sido o de Leone Maciel, ainda corria na justiça um processo movido pela coligação "Experiência e Juventude: a força do trabalho", que visava impugnar o registro de candidatura do prefeito eleito.

 

O recurso especial movido neste processo pela coligação do atual Prefeito de Sete Lagoas tentava modificar a decisão do Juiz da 263ª Zona Eleitoral, Alessandro de Abreu Borges, que deferiu a candidatura de Leone Maciel, questionando uma suposta irregularidade quanto a sua filiação no PMDB, mas teve nesta sexta(28), seu seguimento negado no TSE pelo relator do processo, o ministro  Luiz Fux.

 

Segundo a decisão do ministro Fux, o que estava sendo discutido no recurso eram fatos que já haviam sido analisados e decididos de modo acertado, tanto pelo Juiz da 263ª Zona Eleitoral como pelo TRE-MG que, na análise do primeiro recurso da coligação de Márcio Reinaldo, também manteve a candidatura por unanimidade.

 

O TRE-MG entendeu que o Juiz teria decidido de forma acertada e manteve o registro da candidatura de Leone por seis votos a zero. No voto que negou seguimento ao recurso, em síntese, o ministro afirmou que a decisão a favor de Leone estava correta e que os fatos alegados no recurso não poderiam ser rediscutidos pelo TSE, uma vez que este teria a função de analisar a "legalidade" da decisão e não os fatos discutidos no processo.

 

Veja o texto da decisão na íntegra:

 

PROCESSO:                       RESPE Nº 0000386-89.2016.6.13.0263 - Recurso Especial Eleitoral UF: MG           

MUNICÍPIO:                     SETE LAGOAS - MG        N.° Origem: 38689

RECORRENTE:                  COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO

ADVOGADO:                    DUILLIAM NASCIMENTO

ADVOGADA:                    LORENA FIGUEIREDO SANTOS

RECORRIDO:                     LEONE MACIEL FONSECA

ADVOGADO:                    LUCAS GONÇALVES DE BRITO

ADVOGADO:                    DALVAN FREITAS DIAS DE ABREU

ADVOGADO:                    AURÉLIO FERREIRA

ADVOGADO:                    HENRIQUE MACIEL CAMPOS SANTIAGO

ADVOGADO:                    DIEGO LUCAS BARBOSA RIBEIRO

ADVOGADA:                    DANIELLE CAMPOS AMARAL MACIEL

ADVOGADO:                    WEDERSON ADVÍNCULA SIQUEIRA

RELATOR(A):                    MINISTRO LUIZ FUX      

ASSUNTO:                         DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Impugnação ao Registro de Candidatura - Condição de Elegibilidade - Condição de Elegibilidade - Filiação Partidária - Cargos - Cargo - Prefeito              

DECISÃO

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CARGO. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSÁRIA INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9° DA LEI N° 9.504/97. NOVA REDAÇÃO. ART. 20 DA LEI N° 9.096/95. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA EM ANO ELEITORAL. PRAZO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura de Leone Maciel Fonseca ao cargo de Prefeito do Município de Sete Lagoas/MG nas eleições 2016. Eis a ementa do acórdão (fls. 178-179):

 

"RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.

 

1 - PRELIMINARES

 

1.1- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A MERA REPETIÇAO DA TESE IMPUGNATÓRIA NA PEÇA RECURSAL. A matéria devolvida pelo recurso deve ser aquela suscitada e discutida na origem, sendo vedada, inclusive, a inovação do pedido nas razões recursais. No caso em apreço, extrai-se que a coligação recorrente apresentou novos argumentos na tentativa de desconstituir os fundamentos adotados pelo MM. Juiz Eleitoral quando da prolação da decisão primeva. REJEITADA.

 

1.2- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO RECORRENTE. A discussão sobre a ocorrência de fraude na filiação partidária é tema que interessa não só aos integrantes do grêmio, mas também aos demais participantes do processo eleitoral, pois diz respeito a existência de uma das condições de elegibilidade. REJEITADA.

 

1.3- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O indeferimento da produção de prova de natureza testemunhal em requerimento de registro de candidatura para comprovação de filiação partidária não configura cerceamento ao devido processo legal. No caso em tela, ao indeferir a produção da prova testemunhal, o MM. Juiz Eleitoral fundamentou a sua decisão, o que por si só, afastaria eventual alegação de ilegalidade. Ademais, a matéria fática enfrentada no presente RRC não demanda produção de prova testemunhal, tendo em vista, inclusive, a farta documentação já carreada aos autos por ambas as partes. REJEITADA.

2- MÉRITO

Certidão emitida pelo C. Tribunal Superior Eleitoral noticiando que o recorrido filiou-se ao PMDB no dia 01.09.2015.

Tmbém, consulta realizada pela própria coligação recorrente junto ao Sistema FILIAWEB, donde se extrai que a filiação do recorrido ao PMDB deu-se em 01.09.2015.

Ainda, as cópias das capas do `Diário Boca do Povo¿ evidenciam que nos dias 05.09.201 5 e 18.09.201 5 o recorrido já havia preenchido a ficha de filiação ao PMDB, manifestando desde setembro de 2015 a sua vontade de ingressar naquela agremiação.

No tocante a afirmativa de ausência de transmissão da lista de filiados pelo PMDB no ano de 2015 através do Sistema FILIAWEB, destaca-se que a mencionada transmissão tem natureza meramente administrativa.

Quanto à alegação da coligação recorrente de que o então Presidente do Diretório Municipal do PMDB em Sete Lagoas não efetivou qualquer registro de filiação do recorrido no ano de 2015, essa é precária para ensejar a conclusão de que a filiação partidária do requerido deu-se em 2016, uma vez que o seu mandato na chefia daquele grêmio findou-se em 31.10.2015.

No que se refere a uma eventual situação de duplicidade de filiação, vez que durante certo período o recorrido esteve filiado ao PMN e PMDB, destaca-se que deverá prevalecer a filiação mais recente, nos termos do art. 22 da Lei no. 9.096195, cancelando-se a filiação mais antiga.

Por fim, quanto à alegada irregularidade da alteração estatutária procedida PMDB, relativamente ao prazo mínimo de filiação partidária para a disputa de mandato eletivo, esta e. Corte Eleitoral vem decidindo, a unanimidade, por considerar válida a deliberação do PMDB, pelo prestígio da elegibilidade.

Quanto ao pedido de condenação da coligação recorrente por litigância de má-fé, não restaram configuradas quaisquer hipóteses dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. MANUTENÇAO IN TOTUM DA SENTENÇA PRIMEVA."

Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 195-201), os quais foram rejeitados por ausência da alegada omissão (fls. 202-207).

Nas razões do recurso especial (fls. 209-226), interposto com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, a Coligação Recorrente aponta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, ao art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/90 e ao art. 19, caput e § 2º, da Lei nº 9.096/95

Preliminarmente, suscita contrariedade ao devido processo legal, decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova de natureza testemunhal pelo juízo eleitoral, o que ensejaria nulidade da sentença primeva e dos acórdãos regionais.

Sustenta que não ficou comprovado nos autos o preenchimento, pelo recorrido, da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, qual seja, filiação partidária, no caso, ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro.

Argui que ¿se verifica junto ao sistema de filiação partidária - Filiaweb que o candidato ora Recorrido estava regularmente registrado junto ao Partido da Mobilização Nacional - PMN, desde a data de 05 de outubro de 2013 até 15 de abril de 2016" (fls. 215) e que é possível averiguar ¿no citado sistema de filiação partidária [...] que o referido candidato ora Recorrido, apesar de dizer que estava filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, desde a data de 01/09/2015, só teve a sua filiação informada a Justiça eleitoral em 15 de abril de 2016 (data de processamento da relação de filiados do PMDB). Conforme apontam os documentos já residentes nos autos, o PMDB não transmitiu no ano de 2015 nenhuma lista de filiação, não informando, assim, que o Impugnado estaria filiado em seu partido, só o fazendo em 15 de abril de 2016" (fls. 215).

Alega que, ¿no ano de 2015, o PMN informou a Justiça Eleitoral, via transmissão de relação de filiados, a permanência e filiação do Recorrido naquela grei. Ou seja, em 2015, o PMN, nas transmissões de abril e outubro (de 2015, após 01/09/2015), sempre informou que o Recorrido estava filiado naquele partido. E o PMDB, por sua vez, nunca informou a filiação do Recorrido no ano de 2015 (em especial em 01/09/2015, o que poderia ter feito em outubro de 2015) (fls. 216).

De toda a argumentação, deduz que ¿o candidato ora recorrido [...] não estava filiado em 01 de setembro de 2015" (fls. 221) e que ¿sua filiação ao PMDB deve ser considerada como sendo em 15 de abril de 2016 e não com a data retroativa de 01/09/2015" (fls. 221).

Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que, reformando-se o acórdão regional, seja indeferido o registro de candidatura de Leone Maciel Fonseca e, ¿eventualmente, requer seja dado provimento, por violação ao devido processo legal, com o retorno dos autos a origem, para que seja oportunizada a Recorrente a produção da prova oral requerida a tempo e modo" (fls. 226).

As contrarrazões foram oferecidas a fls. 228-242.

Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme preconiza o art. 62, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.455/2015¹.

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (fls. 246-249).

É o relatório. Decido.

Ab initio, anoto que este recurso foi tempestivamente interposto e está subscrito por advogado regularmente constituído (fls. 76).

Passo a enfrentar as argumentações deduzidas.

De plano, rejeito o suposto ultraje ao devido processo legal, decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova de natureza testemunhal pelo juízo eleitoral. É que, como bem pontuou o decisum regional, ¿ao indeferir a produção da prova testemunhal, o MM. Juiz Eleitoral fundamentou a sua decisão, o que por si só, afastaria eventual alegação de ilegalidade" (fls. 185), de sorte que ¿a matéria fática enfrentada no presente RRC não demanda produção de prova testemunhal, tendo em vista, inclusive, a farta documentação já carreada aos autos por ambas as partes" (fls. 186).

Deveras, incumbe ao magistrado, responsável que é pela direção do processo, ponderar acerca da necessidade de produção probatória, podendo indeferir pedidos dessa natureza quando desnecessários, desde que fundamentadamente.

Não bastasse, para modificar as conclusões do acórdão regional que assentou que o magistrado fundamentou suficientemente o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, ex vi do Enunciado de Súmula nº 24 do TSE².

Demais disso, esclareço que a comprovação da filiação partidária é feita por meio de provas documentais, de modo que o indeferimento de produção de prova testemunhal não implica cerceamento de defesa.

Nesse sentido são os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

 

[...]

 

3. Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa.

Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgR-REspe nº 1867-11/SP, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 30/9/2014); e

"[...]

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgR-REspe nº 222-47/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 8/11/2012).

 

Quanto à questão de fundo, melhor sorte não socorre à Recorrente. Explico.

Três são as controvérsias jurídicas deduzidas neste apelo nobre: (i) saber se o Recorrente apresentou documentos comprobatórios do requisito da filiação partidária, (ii) identificar se há, ou não, duplicidade de filiação partidária e (iii) perquirir a possibilidade (ou não) de mudança de prazo de filiação definido no estatuto do partido em ano eleitoral.

No tocante à primeira delas, verifico que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu que a filiação partidária do Recorrido ao PMDB foi devidamente comprovada, de ordem a afastar, bem por isso, a alegada ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República. Vejamos excertos do julgado (fls. 187-189):

¿Da detida análise dos autos, em especial da documentação carreada juntamente com a peça impugnatória, constato que a certidão emitida pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, fl. 78, noticia que LEONE MACIEL FONSECA filiou-se ao PMDB no dia 01.09.2015. Esse documento oficial atesta, a meu juízo, a regular filiação do recorrido nas fileiras do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB no ano de 2015.

Além disso, da consulta realizada pela própria recorrente junto ao Sistema FILIAWEB, fl. 84, está expressamente consignado que a filiação do recorrido ao PMDB deu-se em 01.09.2015.

Ademais, pelas cópias das capas do `Diário Boca do Povo¿, juntada às fls. 126/127, evidenciam que nos dias 05.09.2015 e 18.09.2015 (datas das publicações das edições do jornal), o recorrido já havia preenchido a ficha de filiação ao PMDB, manifestando desde setembro de 2015 a sua vontade de ingressar naquela agremiação.

[...]

Ainda, no que se refere a eventual permanência de LEONE MACIEL FONSECA no Partido da Mobilização Nacional - PMN até o dia 15/04/2016, o que poderia se concluir é que o recorrido incidiu na situação de duplicidade de filiação, pois durante certo período esteve filiado, também, ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB. Contudo, uma vez caracterizada a duplicidade de filiação deverá prevalecer a filiação mais recente, nos termos do art. 22 da Lei nº. 9.096/95, cancelando-se a filiação mais antiga. Assim, prevaleceria a filiação do recorrido ao PMDB, não persistindo nenhuma irregularidade a ser declarada neste ponto.

[...]

O PMDB, por intermédio da Resolução nº. 01/2015, assinada em 18.11.2015, alterou o seu estatuto quanto ao prazo de filiação mínimo exigido, reduzindo-o para 06 (seis) meses. O c. Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar a PET nº 128, deferiu o pedido de anotação desta alteração estatutária, considerando-a deliberada na Comissão Executiva Nacional, ocorrida em 02.12.2015.

[...]

Portanto, no caso em apreço, restou comprovada a filiação partidária de LEONE MACIEL FONSECA ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, bem como que esta se deu em 01/09/2015."

Captando a distinção entre reenquadramento jurídico e o reexame de provas, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que ¿o conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos [...]. A qualificação jurídica do fato é posterior ao exame da relação entre a prova e o fato e, assim, parte da premissa de que o fato está provado. Por isso, como é pouco mais que evidente, nada tem a ver com a valoração da prova e com a perfeição da formação da convicção sobre a matéria de fato. A qualificação jurídica de um ato ou de uma manifestação de vontade acontece quando a discussão recai somente na sua qualidade jurídica" (MARINONI, Luiz Guilherme. Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário. In: Revista Genesis de Direito Processual Civil. Curitiba, núm 35, p. 128-145).

Destarte, a modificação do julgado, a fim de reconhecer que não ficou comprovada a filiação do Recorrido ao PMDB, notadamente diante da existência de certidão emitida pela Justiça Eleitoral, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo na espécie a Súmula nº 24 do TSE.

Ademais, assevero irretorquível o acórdão do TRE/MG quanto à suposta duplicidade de filiação partidária, porquanto, pelo atual regramento, em caso de coexistência de filiações, prevalece a mais recente, não havendo mais falar-se em nulidade de ambas as filiações, por força do art. 22 da Lei nº 9.096/95³.

No que pertine à terceira alegação, consigno a possibilidade de mudança de prazo de filiação, já definido no estatuto partidário, em ano eleitoral.

Isso porque este Tribunal Superior, nos autos da Pet n° 403-04/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, emprestando interpretação sistemática à Lei das Eleições, a fim de privilegiar a maior participação do filiado no processo eleitoral, consignou que o art. 20 somente interdita, em ano eleitoral, alteração estatutária que importe aumento do prazo mínimo de seis meses de filiação partidária, não havendo proibição quanto à redução do prazo para se adequar ao mínimo legal.

Nesse sentido, confira-se também o seguinte precedente:

"ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRAZO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ALTERAÇÃO DOESTATUTO PARTIDÁRIO. ADEQUAÇÃO AO ART. 9º DA LEI DAS ELEIÇÕES. ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Na espécie, a Corte Regional, por maioria, indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, por ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo de um ano, então estabelecido no estatuto do partido.

2. Ficou registrado nos autos, além de ser público e notório, que a agremiação editou resolução, em 11.3.2016, para adequar seu estatuto à nova vedação do art. 9º da Lei nº 9.504/97, trazida pela Lei nº 13.165/2015, cuja cópia foi disponibilizada na página eletrônica deste Tribunal, no espaço "normas complementares", por determinação da presidência desta Corte.

3. O art. 20 da Lei nº 9.096/95 somente veda, em ano eleitoral, que se proceda, por alteração estatutária, ao aumento do prazo mínimo de filiação, mas não à sua redução. Pet nº 403-04/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8.9.2016.

4. As alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. Precedentes.

5. Recurso a que se dá provimento, para deferir o registro de candidatura." [Grifou-se]

(REspe n° 56-50/PI, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 22/9/2016).

Portanto, é permitida, no ano das eleições, alteração estatutária que reduza o prazo de filiação partidária, desde que observado o mínimo legal, não se havendo falar em contrariedade ao art. 20, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos.

Ex positis, nego seguimento recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 24 de outubro de 2016.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

¹ Resolução-TSE nº 23.455/2015. Art. 62. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).

Parágrafo único. O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).

²Súmula nº 24/TSE. Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

³Lei nº 9.096/95. Art. 22 [...]

[...]

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.                       

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