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Justiça Eleitoral cancela debate na TV que aconteceria nesta quinta-feira

08/09/16 - 15:35

Da Redação

 

Por não ter sido comunicada sobre uma reunião prévia para discutir as regras do debate que seria exibido pela ETV na noite desta quinta-feira, 8 de setembro, a Coligação Sete Lagoas Merece Respeito (PMDB,PRB, PMN, PTdoB/ PSC/ PHS/ PTC/ PEN/ PSDB) ajuizou uma ação  junto à Justiça Eleitoral requerendo o cancelamento do evento. O juiz Roberto das Graças, da 264ª Zona Eleitoral, de Sete Lagoas, deferiu o pedido e determinou o cumprimento da decisão, que tem caráter liminar.

 

Leia a decisão na íntegra:

 

 

PROCESSO: Nº 45521 - REPRESENTAÇÃO UF: MG
264ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 45521.2016.613.0264
MUNICÍPIO: SETE LAGOAS - MG N.° Origem:
PROTOCOLO: 4806452016 - 07/09/2016 18:38
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO SETE LAGOAS MERECE RESPEITO (PMDB / PRB / PMN / PTDO B/ PSC / PHS / PTC / PEN / PSDB)
ADVOGADO: LUCAS GONÇALVES DE BRITO
ADVOGADO: AURÉLIO FERREIRA
ADVOGADO: HENRIQUE MACIEL CAMPOS SANTIAGO
ADVOGADO: DIEGO LUCAS BARBOSA RIBEIRO
REPRESENTADO: Fundação Educacional Comendador Avelar Pereira de Alencar,
"ETV TV Centro Minas
JUIZ(A): ROBERTO DAS GRAÇAS SILVA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral -
Debate Político - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
LOCALIZAÇÃO: ZE-264-CARTÓRIO ELEITORAL DA 264ª ZE DE SETE LAGOAS
FASE ATUAL: 08/09/2016 14:20-Registrado Decisão interlocutória de
08/09/2016. Deferindo
 
Vistos, etc.,
 
 
A COLIGAÇÃO “SETE LAGOAS MERECE  RESPEITO”, constituída pelos Partidos
Políticos: PMDB/PRB/PMN/PtdoB/PSC/PHS/PTC/PEN/PSDB, via procurador
 credenciado, manejou a presente REPRESENTAÇÃO  ELEITORAL C/C PEDIDO DE
LIMINAR em desfavor da  FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR  PEREIRA DE
ALENCAR, alegando textualmente o seguinte:
 
“No dia 06  de  setembro  de  2016, funcionária  da  emissora representada,
dirigiu ao endereço da coligação  representante, com o objetivo de dar
ciência da pretensão de realização   de  um debate  a  ser  transmitido
pela  representada  na  data  de  08/09/2016  às  21:00h, onde  se
 contaria  em  tese  com  a  presença  de  todos  os  candidatos  a
 prefeito  desta  cidade  de  Sete  Lagoas-MG.
 
Ao  se  questionar  acerca  das  regras  do  debate, foi  então  informado
 que  aconteceu na data de  05/09/2016, reunião  prévia para  que  tais
 regras  fossem   debatidas  e  acertados  os  detalhes  e  as  regras
 referentes  ao  debate, motivo  pelo  qual  foi  negado  o  recebimento
 então  do  convite  vez  que  já  ter  havido  tal  reunião.
 
Todavia, a  coligação  ora  representante  não  foi  oficialmente
 comunicada  da  realização de  tal  reunião  nem  tampou daquilo que
ficara  acertado entre  os  que  se  reuniram,  não  sabendo  ainda  sequer
 quais  os  representantes  das  coligações  que  possuem  candidatos  a
 prefeitos  e  preenchem  os  requisitos  previstos  no  § 1º do  artigo
 33  da  Resolução  TSE  23.457/2015, e  frise-se  como  a  coligação
 representante  possui, participaram de  tal  reunião.
 
Não  obstante  tal  fato, a  emissora  continuou  com  o processo  de
 divulgação  da  realização do  debate  sem  se  preocupar  em  sanar  o
 vício quanto  a  notificação  oficial    para  a  realização  da  reunião
 de  discussão  acerca  das  regras, bem  como  informação  sobre  o  que
 seria  discutido na  mesma  e  quais  as  informações  seriam  tratadas  e
 decididas.
 
Comprova-se a divulgação conforme anexos  colacionados, onde vê-se
claramente  tal  divulgação  sendo  realizada  na  página   do  facebook
 da  referida  emissora.
 
Portanto, haja vista a ausência de notificação  oficial por parte da
representada  a  coligação  representante    acerca da reunião  para  se
 deliberar   acerca  das  regras do  debate que pretende a representada
realizar, necessário e forçoso que se determine o cancelamento de tal
debate por ser medida de justiça.”
 
Bate-se pela concessão em seu prol da medida  liminar consubstanciada no
cancelamento do debate em questão  programado para o dia 09/09/2016, sob
pena de suspensão da  programação da emissora  representada  nos  termos
 do  artigo 35  da Resolução23.457/15, aplicação de multa e demais medidas
 cabíveis.
 
Pois bem.
 
A coligação representante alega que não teria sido  convidada a participar
da reunião prévia ocorrida no dia 05/09/2016,  onde teria se dado a
discussão  e o acerto das regras a nortearem o  debate  previsto  para  o
 dia  08/09/2016.
 
Gizo, por conveniente, que a indigitada reunião  prévia em que teriam sido
discutido as regras do debate, segundo a  representante, teria se realizado
no dia 05/09/2016; mas a funcionária  da representada teria dado ciência do
debate no dia 06/09/2016, e a  presente representação foi protocolada nesta
zona eleitoral em 07/09/2016, objetivando o cancelamento do debate a ser
realizado na data de 08/09/2016.
 
Vale ressaltar que em situações de igual natureza  não pode o magistrado
exigir da parte que produza prova negativa do  ato que alega não ter
ocorrido.
 
Mesmo porque, ser-lhe-ia impossível provar que o  referido fato não teria
ocorrido.
 
Por outro lado, tudo aconteceu em prazo exíguo, não  havendo  tempo  sequer
 para  que  se  intime  a  representada  para  que produza a necessária
prova de que tenha efetivamente convidado  a  coligação  para  participar
 da  aludida  reunião  prévia  onde  teriam  sido discutido as regras e
condições a serem observadas no debate  cuja realização se questiona.
 
O que seria o recomendável, preservando-se assim, o  princípio do
contraditório.
 
Sucede que, no caso colocado em  mesa, - tolere-se  a  repetição -  não se
dispõe de prazo a ser disponibilizado à  representada  para   comprovar
 que,  ao  contrário  do  que afirma  a  representante, teria sido  esta
 efetivamente  convidada  a  participar  da  reunião  prévia.
 
Diante da tormentosa situação ocasionada pela  impossibilidade da
representante em produzir prova de fato  negativo  e da inexistência de
prazo para intimação da representada para  provar  tê-lo cumprido com a sua
obrigação de convidar a representante para  participar da multireferida
reunião prévia, impõe que  se  decida  tendo  como norte apenas o conjunto
de princípios  que  regem  o  processo.
 
Eis a questão.
 
O artigo 5º do Código de Processo Civil, estabelece, verbo ad verbum que:
 
“Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé.”
 
Logo, presume-se que a representante esteja agindo  imbuída do principio da
boa-fé.
 
Mesmo porque, se ao final restar provado que assim  não foi, deverá ser
responsabilizada pelo seu odioso e censurável  proceder.
 
De lado outro, ao magistrado cumpre preservar que  os certames eleitorais
se dê  em  situações  de  equilíbrio  de  forças.
 
Àqueles que vão à liça, devem fazê-lo em condições  de igualdade, devem
protagonizarem a disputa dentro das mesmas  condições de oportunidades, sem
surpresas e ou lances de velhacaria  matreira.
 
Afinal, um peso leve não pode disputar com um  peso pesado, é da regra do
jogo.
 
E a ela, todos devem se sujeitar.
 
Diante  disso, o cancelamento do debate em voga, se  me afigura impositivo.
 
É que não se pode exigir que ao candidato da  representante participe de um
 debate, cuja  discussão  das  regras  que  hão  de  norteá-lo  não
 participou.
 
E se participado, restado vencido democraticamente   pela maioria.
 
Depois, o cancelamento do debate previsto para  hoje, às 21hs, nenhum
 prejuízo  restará  às  partes  interessadas, que  poderão  realizá-lo a
posteriori, ao  passo  que, a  sua  realização  a  despeito da possível
 inobservância  das  regras  que  o  norteia, causará irreparáveis
prejuízos ao candidato da representante, e ao  colégio eleitoral que ficará
 privado  de  conhecer  as  suas  propostas.
 
Isto posto, e  tudo  mais  que dos  autos  consta, hei  por  bem  conceder,
 como  de   fato  concedo  a  antecipação  parcial  da tutela perseguida,
para o fim de cancelar, como de fato cancelo  a  realização  do  debate  a
 ser  promovido  pela  representada  no  dia  de  hoje, 08/09/2016, às
 21hs.
 
Sem prejuízo da representada realizá-lo a posteriori, provado que cumpriu
satisfatoriamente a lei de regência, bem como  da responsabilização
solidária da representante e de seus  responsáveis  em sentido lato, para o
 caso  de  restar  provado  terem  eles  agido  de  má-fé  na  perseguição
 de  interesses  inconfessáveis.
 
Notifique-se com urgência a representada do teor  da  presente  decisão
para  que  se  abstenha  de  promover  o  debate  em  destaque, sob  pena
 de  suspensão   da  programação da  emissora  nos  termos  do  artigo  35
 da  Resolução  nº  23.457/2015,
 
Notifique se o ilustre representante do Ministério  Público para se
manifestar como entender de direito no prazo legal.
 
Sete Lagoas, 08 de setembro de 2016.
 
 

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