Da Redação
Por não ter sido comunicada sobre uma reunião prévia para discutir as regras do debate que seria exibido pela ETV na noite desta quinta-feira, 8 de setembro, a Coligação Sete Lagoas Merece Respeito (PMDB,PRB, PMN, PTdoB/ PSC/ PHS/ PTC/ PEN/ PSDB) ajuizou uma ação junto à Justiça Eleitoral requerendo o cancelamento do evento. O juiz Roberto das Graças, da 264ª Zona Eleitoral, de Sete Lagoas, deferiu o pedido e determinou o cumprimento da decisão, que tem caráter liminar.
Leia a decisão na íntegra:
PROCESSO: Nº 45521 - REPRESENTAÇÃO UF: MG
264ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 45521.2016.613.0264
MUNICÍPIO: SETE LAGOAS - MG N.° Origem:
PROTOCOLO: 4806452016 - 07/09/2016 18:38
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO SETE LAGOAS MERECE RESPEITO (PMDB / PRB / PMN / PTDO B/ PSC / PHS / PTC / PEN / PSDB)
ADVOGADO: LUCAS GONÇALVES DE BRITO
ADVOGADO: AURÉLIO FERREIRA
ADVOGADO: HENRIQUE MACIEL CAMPOS SANTIAGO
ADVOGADO: DIEGO LUCAS BARBOSA RIBEIRO
REPRESENTADO: Fundação Educacional Comendador Avelar Pereira de Alencar,
"ETV TV Centro Minas
JUIZ(A): ROBERTO DAS GRAÇAS SILVA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - Propaganda Política - Propaganda Eleitoral -
Debate Político - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
LOCALIZAÇÃO: ZE-264-CARTÓRIO ELEITORAL DA 264ª ZE DE SETE LAGOAS
FASE ATUAL: 08/09/2016 14:20-Registrado Decisão interlocutória de
08/09/2016. Deferindo
Vistos, etc.,
A COLIGAÇÃO “SETE LAGOAS MERECE RESPEITO”, constituída pelos Partidos
Políticos: PMDB/PRB/PMN/PtdoB/PSC/PHS/PTC/PEN/PSDB, via procurador
credenciado, manejou a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL C/C PEDIDO DE
LIMINAR em desfavor da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMENDADOR AVELAR PEREIRA DE
ALENCAR, alegando textualmente o seguinte:
“No dia 06 de setembro de 2016, funcionária da emissora representada,
dirigiu ao endereço da coligação representante, com o objetivo de dar
ciência da pretensão de realização de um debate a ser transmitido
pela representada na data de 08/09/2016 às 21:00h, onde se
contaria em tese com a presença de todos os candidatos a
prefeito desta cidade de Sete Lagoas-MG.
Ao se questionar acerca das regras do debate, foi então informado
que aconteceu na data de 05/09/2016, reunião prévia para que tais
regras fossem debatidas e acertados os detalhes e as regras
referentes ao debate, motivo pelo qual foi negado o recebimento
então do convite vez que já ter havido tal reunião.
Todavia, a coligação ora representante não foi oficialmente
comunicada da realização de tal reunião nem tampou daquilo que
ficara acertado entre os que se reuniram, não sabendo ainda sequer
quais os representantes das coligações que possuem candidatos a
prefeitos e preenchem os requisitos previstos no § 1º do artigo
33 da Resolução TSE 23.457/2015, e frise-se como a coligação
representante possui, participaram de tal reunião.
Não obstante tal fato, a emissora continuou com o processo de
divulgação da realização do debate sem se preocupar em sanar o
vício quanto a notificação oficial para a realização da reunião
de discussão acerca das regras, bem como informação sobre o que
seria discutido na mesma e quais as informações seriam tratadas e
decididas.
Comprova-se a divulgação conforme anexos colacionados, onde vê-se
claramente tal divulgação sendo realizada na página do facebook
da referida emissora.
Portanto, haja vista a ausência de notificação oficial por parte da
representada a coligação representante acerca da reunião para se
deliberar acerca das regras do debate que pretende a representada
realizar, necessário e forçoso que se determine o cancelamento de tal
debate por ser medida de justiça.”
Bate-se pela concessão em seu prol da medida liminar consubstanciada no
cancelamento do debate em questão programado para o dia 09/09/2016, sob
pena de suspensão da programação da emissora representada nos termos
do artigo 35 da Resolução23.457/15, aplicação de multa e demais medidas
cabíveis.
Pois bem.
A coligação representante alega que não teria sido convidada a participar
da reunião prévia ocorrida no dia 05/09/2016, onde teria se dado a
discussão e o acerto das regras a nortearem o debate previsto para o
dia 08/09/2016.
Gizo, por conveniente, que a indigitada reunião prévia em que teriam sido
discutido as regras do debate, segundo a representante, teria se realizado
no dia 05/09/2016; mas a funcionária da representada teria dado ciência do
debate no dia 06/09/2016, e a presente representação foi protocolada nesta
zona eleitoral em 07/09/2016, objetivando o cancelamento do debate a ser
realizado na data de 08/09/2016.
Vale ressaltar que em situações de igual natureza não pode o magistrado
exigir da parte que produza prova negativa do ato que alega não ter
ocorrido.
Mesmo porque, ser-lhe-ia impossível provar que o referido fato não teria
ocorrido.
Por outro lado, tudo aconteceu em prazo exíguo, não havendo tempo sequer
para que se intime a representada para que produza a necessária
prova de que tenha efetivamente convidado a coligação para participar
da aludida reunião prévia onde teriam sido discutido as regras e
condições a serem observadas no debate cuja realização se questiona.
O que seria o recomendável, preservando-se assim, o princípio do
contraditório.
Sucede que, no caso colocado em mesa, - tolere-se a repetição - não se
dispõe de prazo a ser disponibilizado à representada para comprovar
que, ao contrário do que afirma a representante, teria sido esta
efetivamente convidada a participar da reunião prévia.
Diante da tormentosa situação ocasionada pela impossibilidade da
representante em produzir prova de fato negativo e da inexistência de
prazo para intimação da representada para provar tê-lo cumprido com a sua
obrigação de convidar a representante para participar da multireferida
reunião prévia, impõe que se decida tendo como norte apenas o conjunto
de princípios que regem o processo.
Eis a questão.
O artigo 5º do Código de Processo Civil, estabelece, verbo ad verbum que:
“Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé.”
Logo, presume-se que a representante esteja agindo imbuída do principio da
boa-fé.
Mesmo porque, se ao final restar provado que assim não foi, deverá ser
responsabilizada pelo seu odioso e censurável proceder.
De lado outro, ao magistrado cumpre preservar que os certames eleitorais
se dê em situações de equilíbrio de forças.
Àqueles que vão à liça, devem fazê-lo em condições de igualdade, devem
protagonizarem a disputa dentro das mesmas condições de oportunidades, sem
surpresas e ou lances de velhacaria matreira.
Afinal, um peso leve não pode disputar com um peso pesado, é da regra do
jogo.
E a ela, todos devem se sujeitar.
Diante disso, o cancelamento do debate em voga, se me afigura impositivo.
É que não se pode exigir que ao candidato da representante participe de um
debate, cuja discussão das regras que hão de norteá-lo não
participou.
E se participado, restado vencido democraticamente pela maioria.
Depois, o cancelamento do debate previsto para hoje, às 21hs, nenhum
prejuízo restará às partes interessadas, que poderão realizá-lo a
posteriori, ao passo que, a sua realização a despeito da possível
inobservância das regras que o norteia, causará irreparáveis
prejuízos ao candidato da representante, e ao colégio eleitoral que ficará
privado de conhecer as suas propostas.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, hei por bem conceder,
como de fato concedo a antecipação parcial da tutela perseguida,
para o fim de cancelar, como de fato cancelo a realização do debate a
ser promovido pela representada no dia de hoje, 08/09/2016, às
21hs.
Sem prejuízo da representada realizá-lo a posteriori, provado que cumpriu
satisfatoriamente a lei de regência, bem como da responsabilização
solidária da representante e de seus responsáveis em sentido lato, para o
caso de restar provado terem eles agido de má-fé na perseguição
de interesses inconfessáveis.
Notifique-se com urgência a representada do teor da presente decisão
para que se abstenha de promover o debate em destaque, sob pena
de suspensão da programação da emissora nos termos do artigo 35
da Resolução nº 23.457/2015,
Notifique se o ilustre representante do Ministério Público para se
manifestar como entender de direito no prazo legal.
Sete Lagoas, 08 de setembro de 2016.















