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Devedores de tributos à União podem quitar dívidas com imóveis

04/04/18 - 10:47
Foto: EBC - Orientação é para que o contribuinte avalie se essa é a melhor opção, já que em alguns casos será necessário abdicar de ações judiciais

 

 

 

O contribuinte que quiser utilizar imóveis para quitar débitos fiscais com a União já pode apresentar o requerimento para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Embora essa nova possibilidade de liquidação de dívidas, também conhecida como “dação em pagamento”, estivesse prevista na Lei n° 13.259/16 e o pagamento de débitos tributários, por meio de bens, permitido pelo Código Tributário Nacional em função da Lei Complementar 104/2001, a dação foi regulamentada apenas em fevereiro desse ano, com a publicação da Portaria 32/2018, estando vigente desde então. 

 

De acordo com a advogada da área tributária, Karen Ângela Deodato, essa portaria facilitou para os contribuintes, pois possibilitou mais uma modalidade para eles permanecerem em dia com o Fisco. “É importante destacar que a dação em pagamento deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar. Considerando assim a atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. É assegurado ainda, ao contribuinte, a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o preço total da dívida e o valor do bem ofertado”, orienta a especialista da Andrade Silva Advogados .

 

A advogada acrescenta que para a efetivação da dação em pagamento e posterior extinção dos débitos inscritos em dívida ativa da União, o contribuinte terá que desistir e renunciar às ações judiciais que porventura tenha ajuizado. Além disso, a desistência não extingue a responsabilidade do devedor de pagar as custas judiciais e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.

 

“Cada caso deve ser analisado de forma particular. O contribuinte deve verificar se financeiramente vale a pena para ele quitar o débito por meio de imóveis e desistir dos processos em andamento ou não. É preciso avaliar”, diz Karen. Ela ainda lembra que se o bem oferecido for avaliado por valor superior ao da dívida, o contribuinte precisará renunciar à diferença, por escrito.

 

Ainda de acordo com a advogada, se a escolha do contribuinte for pela dação em pagamento, ele deverá apresentar requerimento perante a unidade da PGFN do seu domicílio tributário, a qual determinará a abertura de processo administrativo para análise do pedido.

 

 

Da Redação

Com a Partnescom

 

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