A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, depois dele ter ingerido um refrigerante que com larvas.
O autor da ação relatou que comprou um refrigerante Coca-Cola, e quando terminava de tomar o líquido, percebeu a presença de larvas na garrafa. O fato aconteceu na presença de várias pessoas.
Em sua defesa, a empresa, além de pedir a inclusão da Spal no polo passivo da ação, afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado.
A companhia sustentou ainda que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram. Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial.
A Coca-Cola sustentou ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação, porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, condicionamento, distribuição e venda do produto.
No mérito, as duas empresas alegaram que a ausência de ingestão de produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Porém, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), julgou o valor de R$ 5 mil adequado, e manteve sentença fixado em primeira instância.
Da Redação
Com informações TJMG
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