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Homem é condenado a 18 anos de prisão por matar ex-sogro a golpes de faca em Sete Lagoas

27/06/20 - 01:07
Foto: Street View - O homem teria se aproveitado do estado de saúde frágil do idoso; Ainda de acordo com a denúncia, o réu não se conformava com o término do relacionamento com a filha da vítima
Foto: Street View - O homem teria se aproveitado do estado de saúde frágil do idoso; Ainda de acordo com a denúncia, o réu não se conformava com o término do relacionamento com a filha da vítima

 

 

Um homem foi condenado a 18 anos de prisão em regime fechado por matar o ex-sogro de 85 anos. O crime ocorreu porque o idoso se negava a contar o paradeiro de sua filha, ex-mulher do réu. A decisão é da 1ª Câmara Criminal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Sete Lagoas.

 

De acordo com a denúncia do Ministério Público, na manhã de 18 de agosto de 2017, no Bairro Chácara do Paiva, em Sete Lagoas, o réu matou o idoso com vários golpes de instrumento perfurocortante. Confira a matéria aqui. 

 

O homem teria se aproveitado do estado de saúde frágil do idoso, que estava sentado na varanda da sua casa, e o surpreendeu entrando na residência e desferindo os golpes. Ainda de acordo com a denúncia, o réu não se conformava com o término do relacionamento com a filha do idoso e havia ameaçado o idoso de morte em outras ocasiões, porque ele se negava a contar onde sua filha estaria.

 

A filha do idoso teria fugido de Sete Lagoas porque seu ex-marido já tinha tentado matá-la. O autor do crime acreditava que o idoso ajudava a filha financeiramente, para que ela ficasse distante, de acordo com relato de testemunha.

 

Recurso

 

Em primeira instância, o Tribunal do Júri da Comarca de Sete Lagoas condenou o réu a 18 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Diante da sentença, o acusado recorreu: pediu a anulação do julgamento, alegando que a sentença seria nula, porque não havia fundamentos para a incidência da qualificadora referente a meio cruel. "A reiteração de golpes, por si só, não é circunstância hábil à configuração da qualificadora", argumentou.

 

No mérito, a defesa pediu a absolvição, alegando não haver provas da autoria do crime. Pediu ainda que, mantida a condenação, não fosse considerada a qualificadora do meio cruel e a pena fosse reduzida.

 

Provas testemunhais

 

Ao examinar os autos, a relatora, desembargadora Kárin Emmerich, ressaltou que havia indícios suficientes nos autos não só da prática do homicídio pelo ex-genro, como também da incidência da qualificadora de meio cruel.

 

A desembargadora destacou que, conforme os laudos, a vítima foi alvejada "com dez golpes, sendo sete deles em pontos vitais, região do crânio e pescoço, causadores de sofrimento excessivo e laceração de vasos sanguíneos de grande calibre e hemorragia externa".

 

A magistrada ressaltou ainda que, de acordo com a ata da sessão de julgamento, após a leitura dos quesitos que seriam julgados pelo Conselho de Sentença, a juíza que presidiu o júri explicou o significado legal de cada um deles e perguntou às partes se elas tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, não havendo nenhuma manifestação da defesa.

 

Quanto à negativa de autoria do crime, a desembargadora observou haver provas testemunhais indicando que o réu perseguia o idoso para saber onde a filha deste estava. Diante da negativa do ex-sogro de fornecer informações, o acusado o ameaçava — em uma das vezes, as ameaças foram feitas com uma faca.

 

A desembargadora destacou ainda os relatos de duas testemunhas que afirmaram que o réu havia contado para um amigo muito próximo que havia matado o ex-sogro.

 

"Dessa forma, constata-se que a decisão dos jurados não é contrária às provas dos autos, porquanto proferida à luz dos elementos de convicção constantes do processo, os quais justificaram o acolhimento, pelo Conselho de Sentença, da versão condenatória", declarou.

 

Em relação ao pedido para redução da pena, a relatora avaliou também não ser possível acatar esse pleito da defesa, pois verificou que o critério para fixá-la havia sido "rigorosamente observado pelo juízo a quo, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sentença de primeiro grau".

 

Assim, a relatora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Edison Feital Leite e Alberto Deodato Neto.

 

 

Da Redação

Com informações de TJMG

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