Com a proximidade da volta às aulas, marcada em 2022 pela retomada presencial integral desde o início do ano letivo, o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) orienta os pais sobre itens que podem ser exigidos pelas instituições de ensino na lista de materiais.
As listas de materiais escolares só podem conter itens necessários ao desenvolvimento das atividades pedagógicas do aluno, como lápis, caneta, tinta guache, cartolina, pinceis, etc. Artigos como papel higiênico, giz, esponja de limpeza, álcool e outros de uso coletivo ou da instituição não podem ser exigidos pelas escolas.
Desde 2013, a legislação que trata das mensalidades escolares (Lei 9.870/99) foi modificada para deixar claro que as escolas não podem exigir dos pais o pagamento ou fornecimento de materiais de uso coletivo.
Outro ponto de alerta é que os pais têm direito de optar por comprarem eles próprios os materiais da lista. Sendo assim, a escola não pode obrigar os pais a adquirir os produtos com eventual taxa paga à instituição. A liberdade de escolha é garantida pela Lei Estadual 16.669/07, que determina ainda que a lista deve ser divulgada durante o período de matrícula, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.
Em hipótese nenhuma a instituição pode exigir o pagamento da taxa ou impedir que os pais comprem os produtos na papelaria que mais lhes convier. Com exceção dos livros didáticos, as marcas de tais produtos também são de livre escolha dos pais.
Caso decidam pela aquisição do material, os pais podem fazê-la de uma só vez ou aos poucos durante o semestre, respeitando o cronograma apresentado pelo colégio.
Segundo o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, os pais devem ficar atentos também à obrigatoriedade de devolução aos alunos, no final do ano letivo, de todo o material escolar que não tiver sido utilizado. Essa determinação é prevista pela Lei Estadual 16.699/07, em seu artigo 2º, parágrafo 2º (acrescentado pela Lei Estadual 23.901/21).
A Lei Federal 12.866/13 incluiu o parágrafo 7º no artigo 1º da Lei 9.870/99, determinando que “será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.
Livros
Outra lista que causa dor de cabeça nos pais é a de livros didáticos. Algumas escolas possuem convênio com editoras de livros “consumíveis”, que não podem ser reutilizados. O resultado é que todo ano os alunos são obrigados a adquirir livros novos fornecidos por essas editoras.
Porém, nos colégios que não adotam os “sistemas educacionais” das editoras, é possível comprar livros usados a preços bem mais em conta. O Procon Assembleia incentiva os pais a cobrarem das escolas a realização de “feiras de livros didáticos usados”, nas quais os alunos podem vender os livros que utilizaram no ano anterior para os estudantes que vão cursar a mesma série no ano seguinte.
“Em nome da economia para os pais e da preservação do meio ambiente, reforçamos a importância de conscientizar as escolas para que elas não exijam a aquisição da mais recente edição dos livros de disciplinas como matemática, sociologia, química e outras cujo conteúdo praticamente não muda de um ano para o outro”, afirma Marcelo Barbosa. Esse apelo se justifica porque não são raros os casos em que as gráficas lançam novas edições de livros didáticos com alterações desnecessárias e fazem pressão sobre os colégios para forçar os estudantes a adquiri-las.
Por Itatiaia
Sete Lagoas Notícias
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