Um instituto de beleza foi condenado a indenizar uma consumidora no valor de R$ 3.500, pelo serviço de maquiagem feito de maneira inadequada para seu casamento. A noiva ficou insatisfeita com o resultado no álbum de casamento e recorreu à justiça. A decisão foi tomada pela 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou o salão por danos morais.
Por considerar baixa a quantia estabelecida pelo tribunal, a cliente recorreu contra a decisão de primeira instância. A decisão dos desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível, foi unânime em reconhecer que o incidente justificava uma reparação pelo abalo íntimo.
Contudo, o relator Valdez Leite Machado salientou que, embora o serviço prestado não tenha atendido à expectativa, a indenização mostrava-se razoável, principalmente levando em conta a condição financeira da ré.
A noiva afirmou que escolheu um estabelecimento no seu bairro para evitar estresse durante os preparativos para a cerimônia. No dia do casamento, ela foi maquiada e dirigiu-se diretamente para a igreja. Quando viu as fotos e se disse desapontada, triste e angustiada com o resultado, "em um momento que deveria ser só de alegrias e comemorações".
De acordo com TJMG, a mulher argumentou que a maquiadora a deixou com a pele esbranquiçada, causando constrangimento e aborrecimento, envergonhando-a diante de amigos e familiares. Ela procurou a proprietária do local, afirmando que o serviço foi de péssima qualidade, mas a dona afirmou não poder fazer nada.
O salão alegou que não houve erro na prestação de seus serviços, porque, ao realizar a maquiagem, pelo valor de R$ 50, cumpriu perfeitamente seu trabalho. Disse também que, na ocasião, a cliente não questionou o salão e até elogiou o serviço, só depois de ver o álbum é que foi identificado um suposto defeito de maquiagem.
A proprietária do salão argumentou ainda, que o problema se deveu à iluminação incorreta no local, e o fotógrafo poderia ter corrigido as imperfeições de cor e nitidez ao tratar as imagens.
A Justiça, entretanto, rejeitou os argumentos do salão. Quanto ao valor da indenização, o desembargador Valdez Leite Machado julgou adequado o que foi estabelecido em primeira instância, lembrando que a quantia a pagar deve ter um caráter punitivo e pedagógico, mas sem causar enriquecimento ilícito.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias