Foi concedido a uma funcionária de uma empresa de telefonia horas extras por cumprir parte da jornada em home office. A sentença foi deferida pela juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A empresa de telefonia e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras, porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo, enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. No entanto, a juíza não aceitou os argumentos.
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT), a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.
A juíza afirmou também, que ficou provado que a funcionária participava de eventos externos aos domingos para consultoria de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os estabelecimentos não estavam mais funcionando.
Pela prova, Silene Cunha se convenceu de que a autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a juíza, ela não tinha autonomia.
A magistrada decidiu então, reconhecer o direito à horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das 8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal, considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.
Da Redação
Sete Lagoas Notícias