Um motociclista moveu uma ação de cobrança contra a Seguradora Líder, pedindo para a empresa ser condenada a lhe pagar a indenização referente ao Seguro Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), devido a um acidente que ele havia sofrido em agosto de 2015. A seguradora contestou, alegando falta do laudo do Instituto Médico Legal (IML) e afirmando que o acidente aconteceu durante prática de ato ilícito.
A justiça negou a ação de cobrança, após ficar comprovado que o acidente aconteceu enquanto o homem fugia da polícia, junto com seu comparsa, depois de assaltarem, à mão armada, uma senhora.
O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1a Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o autor da ação por ter agido de má-fé, e decidiu que o homem terá que pagar multa para o Estado de Minas Gerais, equivalente a 10% sobre o valor da causa. Além de indenizar a seguradora pelos prejuízos que sofreu com a demanda e a arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a empresa tenha efetuado em virtude da ação judicial.
"A indenização de caráter social do seguro obrigatório é devida somente e tão somente à vítima honesta que sofre acidente automobilístico, independentemente de culpa. Nunca deve ser paga àquele que se acidenta em razão de conduta de perigo por ele gerada, depois de praticar um crime", concluiu o juiz, Lúcio Eduardo.
Da Redação
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